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TRF1: negado pedido de averbação de serviço a estagiária

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que estudante, na condição de estagiária de enfermagem, não tem direito ao cômputo do tempo trabalhado no Hospital Odilon Behrens - 1.º de janeiro de 1969 a 1.º de setembro de 1972 -, para fins previdenciários, em razão de não ter contribuído para a Previdência Social.

Convênio celebrado entre a Prefeitura e a Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas possibilitou à requerente, enquanto cursava enfermagem naquela universidade, exercer atividade remunerada no hospital, na condição de estagiária, entre janeiro de 1969 a setembro de 1972.

Requer a estudante, pois, contagem do tempo de serviço prestado no hospital para fins previdenciários. Alega que recebia remuneração pelo trabalho prestado.

A relatora para acórdão, juíza federal convocada Anamaria Reys Resende, entende que, no caso, não há dúvida de que a estudante recebia pela atividade exercida no hospital, mas isso não caracteriza vínculo empregatício com exploração da mão-de-obra, tratando, sim, de estágio, sendo o objetivo principal o aprendizado do bolsista.

Explicou ainda a magistrada que nos termos da legislação vigente na época dos fatos, art. 2.º, I, c/c art. 5.º da Lei 3.870/1960, os estagiários não eram segurados obrigatórios da Previdência Social. Esclareceu que, para os fins de contagem de serviço, o art. 32, § 2.º, da Lei 3.807/1960 exigia a indenização das contribuições não-recolhidas, na condição de segurado obrigatório ou contribuinte facultativo. Dessa forma, no caso em tela, conforme pontuou a magistrada, a estagiária ou bolsista não poderia ser considerada, por não contribuir para a Previdência Social na época, segurada da Previdência Social, tampouco poderia ser permitido o cômputo de tempo de serviço sem a indenização das contribuições que eventualmente deixaram de ser recolhidas pela segurada ou pela empresa.

AC 1997.01.00.040177-2/DF

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