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Tribunal confirma decisão que extinguiu procedimento administrativo irregular

publicado 19/09/2012 09h00, última modificação 11/06/2015 17h13

“Constatado que o procedimento administrativo de constituição da reserva extrativista do Ciriaco encontra-se eivado de uma série de irregularidades, aguardando-se, inclusive, expedição de novo decreto presidencial, afigura-se acertada a decisão que decretou extinto o processo sem resolução do mérito”. Com tais fundamentos, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pelo Ibama.

O Ibama recorreu ao TRF da 1.ª Região contra sentença do juízo federal da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA) que, nos autos de ação de desapropriação, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da nulidade do processo administrativo iniciado com a criação da Reserva Extrativista do Ciriaco.

Sustenta a autarquia na apelação que se trata de desapropriação social motivada pelo Decreto n.º 534/1992, que criou a Reserva Extrativista Ciriaco, unidade de conservação inserta no grupo das unidades de uso sustentável, conforme previsto no art. 14 da Lei 9.935/00, a qual foi declarada de interesse social, para fins de desapropriação.

Acrescenta que, embora constatadas algumas falhas no procedimento de regularização fundiária da Reserva Extrativista Ciriaco, o Decreto Presidencial n.º 534 ainda não foi anulado, portanto permanece válido. Ainda segundo o Ibama, para efetivar a ampliação da Reserva faz-se necessária a edição de novo decreto presidencial, cujo processo encontra-se bem adiantado.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o recurso do Ibama, entendeu que a sentença não merece ser reformada.

“Com efeito, a ação de desapropriação tem como pressuposto a conclusão do processo administrativo de constituição da Reserva, que, segundo afirma a própria autarquia, além de exigir a reedição de um novo Decreto Presidencial ampliando o tamanho da Reserva, em razão de indenização de áreas não descritas no Decreto de criação, está eivado de irregularidades, de forma a impedir o prosseguimento da desapropriação, impondo-se a extinção do ato, sem julgamento do mérito”, afirmou o relator em seu voto.

Dessa forma, a Turma, de forma unânime, manteve a sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.

Processo n.º 0001293-24.2002.4.01.3701


Fonet: TRF1