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Tribunal libera concurso da Câmara dos Deputados

publicado 25/09/2012 10h00, última modificação 11/06/2015 17h13

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região suspendeu, nesta segunda-feira, 24, a execução da liminar concedida pela Justiça Federal de Roraima, que determinava a suspensão da realização do concurso da Câmara dos Deputados. O pedido de suspensão foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) sob a alegação de que o certame deveria ser realizado em todas as capitais do país.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a União afirma que “a decisão causa grave prejuízo ao Poder Legislativo, pois o certame em andamento é vital para a reposição dos quadros da Câmara dos Deputados, que projeta em 40% a necessidade de renovação de seus quadros”. Além disso, argumenta a União, a medida inviabiliza o cronograma de posses para 2013 e causa a necessidade de se rever o contrato com a empresa organizadora do concurso e de viabilizar recursos adicionais de alta monta. Entende também que a atuação do Judiciário invade a esfera discricionária da Administração.

Ao analisar o caso, o Presidente deste tribunal, desembargador federal Mário César Ribeiro salientou que “respeitados os princípios que norteiam a administração pública, há certa margem de discricionariedade para a análise da oportunidade e conveniência da escolha do local de realização das aludidas provas; e, dentro desse juízo de discricionariedade, não deve escapar ao administrador, também, a avaliação dos custos para a realização do concurso de forma nacionalizada”.

Nesse sentido, afirmou o magistrado, “a intervenção judicial suspendendo o concurso por entender necessária a realização das provas em todas as capitais dos estados da Federação, tem o condão de provocar grave lesão à ordem pública, em sua modalidade de ordem administrativa”.

O presidente do TRF da 1.ª Região acrescentou, ainda, “o potencial efeito multiplicador que a decisão impugnada poderá provocar”.

Com tais fundamentos, deferiu o pedido para determinar a suspensão da execução da liminar concedida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MPF.

Processo n.º 0058443-53.2012.4.01.0000

Fonte: TRF1