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Tribunal mantém multa por excesso de peso em transporte de bebida

publicado 13/09/2012 12h35, última modificação 11/06/2015 17h13

Em decisão proferida nesta terça-feira, dia 11, o juiz federal convocado para a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, Marcelo Dolzany da Costa, negou recurso apresentado por uma distribuidora de bebidas com matriz em São Paulo/SP. A empresa tentava derrubar uma liminar expedida pela 20.ª Vara Federal do DF, que proibiu sua frota de transitar pelas rodovias com excesso de peso, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) emitiu, entre junho de 2007 e janeiro de 2010, 423 avisos de ocorrência de infração por excesso de peso contra a transportadora. Entretanto, devido à “baixa eficiência e a falta de empenho das autoridades na fiscalização”, nenhuma das notificações foi entregue à infratora. Com os dados em mãos, o MPF propôs ação civil pública contra a empresa e conseguiu a liminar que a impediu de manter a prática considerada ilegal.

No recurso apresentado ao TRF, a distribuidora alegou a inexistência de “perigo que justifique a intervenção urgente do Judiciário”. Também levantou suspeita sobre os aparelhos usados para aferir o peso das mercadorias, sugerindo a necessidade de comprovação de que eles estavam dentro do prazo de validade e aprovados pelo INMETRO.

Ao analisar o caso, contudo, o relator do processo, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, manteve a liminar. O juiz frisou que, em nenhum momento, a empresa negou haver feito transporte de forma irregular. Além disso, a alegada defasagem dos aparelhos de medição seria uma forma de “escapar da fiscalização”, o que, segundo o juiz, “contraria o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos”.

Outra razão para manter a proibição imposta à transportadora foi a constatação pelo magistrado dos diversos riscos provocados pelo transporte com excesso de peso. Nesse ponto, o relator citou um trecho da liminar contrária à empresa. “A conduta ilegal da ré é capaz de gerar risco à vida e à segurança dos demais indivíduos que trafegam pelas mesmas estradas, além de ocasionar danos ao patrimônio público e ao meio ambiente, tendo em vista a deterioração asfáltica e a consequente necessidade de reparos constantes por parte do Poder Público”, apontou o juiz de primeiro grau.

Por entender não haver “lesão irreversível ou de difícil reparação” à empresa, o relator negou o efeito suspensivo da liminar. Após fazer uma análise mais detalhada do caso, o magistrado levará o recurso à 6.ª Turma, que fará a apreciação colegiada. Enquanto isso, o processo principal corre, normalmente, na 20.ª Vara Federal do DF.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região