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Turma denega habeas corpus a investigado por considerá-lo perigoso

publicado 06/09/2012 18h15, última modificação 11/06/2015 17h13

A 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região denegou habeas corpus em favor de investigado, para que lhe fosse concedido o direito de aguardar julgamento em liberdade. A Turma concluiu que, apesar do acusado ter atenuantes a seu favor – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita – a prisão preventiva visa a garantia da ordem pública, assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência desta Corte e também do STJ  (STJ, HC 34715/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, unânime, DJU de 18/10/2004, p. 308).

O juiz de primeiro grau justificou sua decisão com o fato de ser, o impetrante, pessoa perigosa, que se utilizou de arma de fogo e chegou a disparar tiros, usando metralhadoras, fuzis, escopetas, pistolas e ainda fazendo reféns para roubar mais de R$ 590 mil, ao todo.

Inconformado com a decisão de primeiro grau de mantê-lo detido, o acusado recorreu a esta Corte, pleiteando a liberdade, sob a alegação de que há mais de um ano aguardava o julgamento em regime fechado.

O relator entendeu que a forma de agir do preso sobrepõe-se aos fatores atenuantes e justifica a prisão cautelar, pois o acusado participou de um grupo de 11 pessoas com armamento pesado, fazendo reféns, além de existirem evidências de que o réu é, de fato, uma pessoa perigosa, sendo capaz de reincidir na prática criminal caso seja concedida a liberdade.

Quanto ao prazo para término da instrução criminal, o magistrado lembrou que quando há réu preso “não tem sua contagem adstrita puramente à aritmética, devendo a questão ser analisada com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a necessidade de se aferir a complexidade da causa, pelo número de acusados de crimes praticados e da produção das provas requeridas, sobretudo a prova testemunhal, através de cartas precatórias. Excesso de prazo justificado”. (HC 0004725-81.2011.4.01.0000/MA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 p. 57 de 18/03/2011).

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0045866-46.2012.4.01.0000

Fonte: Ascom - TRF da 1.ª Região