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União não é responsável por regulamentar segurança em bancos

publicado 13/09/2012 17h40, última modificação 11/06/2015 17h13

A juíza federal Rosana Ferri Vidor, titular da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de tutela antecipada, em ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) para que a União Federal fosse responsável por regulamentar e fiscalizar o serviço de segurança privada nos estabelecimentos bancários em todo o território nacional.

Em seu pedido o MPF argumentou que é dever da União Federal, através da Polícia Federal (PF), regulamentar e fiscalizar as atividades de segurança privada nos bancos, sendo para isso indispensável a implementação de um novo plano de segurança para coibir o crescente número de crimes conhecidos como “saidinha de banco”. Afirma que foi apurada, através de inquérito civil público, a ocorrência de diversos crimes após a realização de transações bancárias, com a comprovação de que a ação dos criminosos na maioria das vezes era iniciada dentro das próprias agências, diante da fragilidade da segurança dos bancos. Sendo, para tanto, necessária uma intervenção da União Federal para garantir a integridade física, a segurança e a propriedade dos clientes dessas instituições.

Contudo, a União Federal contestou o pedido do MPF por ausência de requisitos necessários, alegando, entre outras razões: impropriedade da ação civil pública para regulamentação de lei, impossibilidade jurídica do pedido e incompetência para julgamento de ação no caso de ausência de lei ou regulamento.

Conforme afirma Rosana Vidor na decisão, a Lei 7102/83 dispõe que é de competência do Ministério da Justiça, através da PF, a fiscalização da segurança dos estabelecimentos financeiros, serviços de vigilância e transportes, porém cabe a ela apenas a aplicação da norma, não sendo possível fazer valer algo que não está previsto nas leis vigentes no país, não havendo, então, margem para readequação dos planos de segurança exercidos atualmente pelas instituições bancárias.

Em sua decisão, a magistrada entendeu que a concessão da tutela conforme as alegações do MPF seria uma “afronta ao princípio da separação de poderes”, já que “implicaria na complementação da legislação, que seria implementada por intermédio do Poder Judiciário”.

Ação Civil Pública n.º 0014624-28.2012.403.6100

Fonte: Ascom - JFSP