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6ª Turma ratifica direito de taxista a isenção do IPI na compra de veículo

publicado 05/04/2013 10h05, última modificação 11/06/2015 17h14

A 6ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença que lhe determinou a concessão da segunda via de autorização para compra de automóvel com isenção do IPI a um taxista.

O taxista teve a via original de sua autorização extraviada e apresentou, nos autos, documentos que comprovam a tentativa de obter administrativamente a segunda via da isenção fiscal, bem como o boletim de ocorrência relativo à perda do documento.

Legislação – a Lei 8.989/95 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para o transporte autônomo de passageiros e por pessoas portadoras de deficiência física e estabelece que ficam isentos do imposto os motoristas profissionais que exerçam, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo.

O relator do processo, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ressaltou que o TRF da 1.ª Região posiciona-se no sentido de que o taxista faz jus à aquisição de veículo destinado à prestação de serviço com isenção de IPI, desde que comprovado o cumprimento das exigências contidas nas Leis 8.989/95 e 10./182/2001.

“No caso em tela verifica-se que, em um primeiro momento, a parte impetrante preencheu todas as exigências previstas nos diplomas legais, onde se inclui a Instrução Normativa SRF 353/2003. Desse modo, considerando a efetiva indicação de que houve o extravio do documento, relatada no boletim de ocorrência, não se mostra razoável a posterior negativa de emissão de nova autorização ao condutor autônomo, uma vez que já fora comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício”, votou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2005.41.00.004054-6/RO

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região