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Criação de novas varas não altera anterior distribuição de processos

publicado 17/04/2013 12h40, última modificação 11/06/2015 17h14

A 2.ª Seção do TRF da 1.ª Região ratificou a competência da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG para processar e julgar ação de improbidade administrativa.

O processo em questão foi distribuído, inicialmente, para a Subseção de Ipatinga/MG, que exercia jurisdição sobre o município da parte autora. Com a criação de nova vara federal em Munhuaçu/MG, que passou a abranger a região do autor, o primeiro juiz remeteu o processo à nova vara. Esta, no entanto, suscitou o conflito negativo de competência.

O Provimento COGER/1.ª Região n.º 52/2010 determina a distribuição para as varas e juizados especiais federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua inauguração, de todos os processos abrangidos pela competência territorial fixada em ato da Presidência do TRF da 1.ª Região.
 
No entanto, o relator do processo nesta Corte, desembargador federal I’Talo Fioravanti, entendeu que a norma vai de encontro ao disposto no art. 87 no Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. “Nenhuma das exceções descritas, reveladas pela lei para afastar a modificação da competência fixada inicialmente, encontra-se configurada no presente caso, o qual trata de competência territorial (ação de improbidade administrativa intentada contra pessoa física), de forma que a competência do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída deve prevalecer”, afirmou o magistrado.

O desembargador destacou, ainda, precedentes. No STF, o ministro Joaquim Barbosa relatou processo RHC nº 83181/RJ, no qual entendeu que “a criação de novas varas, em virtude de modificação de Lei de Organização Judicial Local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal”. Na mesma linha, o relator realçou decisão anterior da 2.ª Seção do TRF/1ª Região, relatada pelo desembargador Mário César Ribeiro no CC nº 2006.01.00.009229-0/GO, ratificando que “a competência do juízo é firmada no momento da propositura da ação e aplica-se na esfera penal, subsidiariamente, o princípio da perpetuacio jurisdicionis, descrito no art. 87 do CPC”.
 
Assim, o magistrado entendeu que a criação e a instalação de vara federal não alteram a competência territorial anteriormente firmada. “A competência para processar e julgar o processo objeto deste conflito é, portanto, do juízo federal na Subseção de Ipatinga/MG”, votou o relator, acompanhado, de forma unânime, pela Seção.
 
Processo n.º 0014364-89.2012.4.01.0000/MG


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