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Dnit terá que indenizar proprietária de veículo por acidente ocorrido em função de óleo sobre a pista na BR-101

publicado 29/04/2013 18h50, última modificação 11/06/2015 17h14

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à proprietária de um táxi que teria se acidentado na BR-101, na altura do município de Palhoça (SC) devido à derramamento de óleo na pista.

Conforme a decisão, tomada pela 4ª Turma da corte, a autora sofreu lesões corporais e danos psíquicos, por má conservação da pista. “É presumível a angústia e o medo inerentes a momentos como o do acidente ocorrido, perfeitamente evitável se as condições da pista fossem melhores”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

Quem dirigia o veículo era a filha da proprietária. O acidente aconteceu em julho de 2007. Conforme o boletim de ocorrência, ela perdeu o controle do carro ao passar sobre o óleo, rodou na pista e colidiu com a mureta central, caindo para a via marginal e batendo no muro de uma residência.

“Sendo o Dnit o órgão responsável pela conservação das rodovias federais, responde por eventuais danos ocorridos em veículos e pessoas, decorrentes de acidentes automobilísticos, quando não comprovada a existência de excludentes de sua responsabilidade”, escreveu Aurvalle em seu voto.

Quanto à alegação do Dnit de que a responsabilidade deveria ser atribuída à empresa de engenharia contratada para a manutenção da rodovia, o desembargador ressaltou que o órgão não pode se eximir da responsabilidade e que deve discutir isso em etapa posterior. “Tal questão, que envolve comprovação de culpa havida entre o Estado e a empresa contratada, acabaria por impor à autora o ônus de suportar uma discussão impertinente e dispendiosa à sua própria pretensão”, ponderou Aurvalle.

“Nada obsta que venha o Estado a exercer o seu direito de regresso em face da empresa contratada, em ação regressiva autônoma”, concluiu.

Fonte: Ascom - TRF4