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Edição de normas sobre publicidade de alimentos pela Anvisa invade a competência do Legislativo

publicado 29/04/2013 18h40, última modificação 11/06/2015 17h14

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não pode, por meio de resolução, disciplinar questão referente a propaganda e publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente – por mais necessária que seja a medida.

A Anvisa recorreu da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) contra a Resolução n.º 24/2010, que impõe várias restrições à publicidade de alimentos e bebidas não alcoólicas. De acordo com a sentença, a resolução extrapolou a competência legal conferida à agência reguladora.

A agência recorreu a esta Corte, sustentando que a resolução tem por objetivo proteger os consumidores de práticas que possam, eventualmente, omitir informações ou estimular o consumo excessivo de alimentos prejudiciais à saúde, de forma a minorar a incidência de doenças. Argumentou, ainda, que a Lei 9.782/1999 prevê expressamente em seu art. 7º, XXVI sua competência para controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, dentre os quais se destacam os alimentos e bebidas não-alcoólicas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam disse que, “na realidade, está se criando uma obrigação nova, o que só seria possível mediante lei, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, por mais louvável que seja a iniciativa e efetivamente necessária como garantia da saúde”.

Segundo o magistrado, não há qualquer dispositivo legal que discipline a necessidade de veicular nos produtos alimentícios informações exigidas na Resolução n.º 24/2010, dentre as quais a indicação – de forma ostensiva e clara – de que neles estão presentes níveis de açúcar, sódio e gordura trans em quantidades que, se consumidas em excesso, poderão causar obesidade, pressão alta e doenças do coração.

Por esse motivo, o desembargador entendeu que não poderia a autarquia, por meio de resolução, disciplinar a matéria de forma tão abrangente, “impondo às empresas que produzem e comercializam os produtos alimentícios alcançados pela norma em comento restrições não previstas em lei, conforme exige o texto constitucional”. Apesar disso, o magistrado frisou não ter dúvida da necessidade de se disciplinar, por meio de lei federal, a matéria relativa à propaganda de produtos que possam ser prejudiciais à saúde.

Portanto, o relator negou provimento ao recurso da Anvisa e à remessa oficial, acompanhado pelos demais desembargadores da 6.ª Turma.

Fonte: Ascom - TRF1