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TRF2 garante ao Icatu Holding direito de não pagar previdência sobre adicional de férias de empregados

publicado 12/04/2013 08h40, última modificação 11/06/2015 17h14

 

         Uma decisão do TRF2 garante ao Icatu Holding S/A o direito de não recolher contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias pago aos seus funcionários. Ainda nos termos da decisão, o grupo, que tem sede no Rio de Janeiro, poderá compensar os valores referentes a essas verbas recolhidos ao INSS a partir de junho de 2005. A compensação se dará no pagamento de outras contribuições previdenciárias devidas.
         O Icatu Holding reúne empresas dos setores financeiro, de construção civil, de seguros e publicitário, entre outros segmentos. Na ação ajuizada na Justiça Federal da capital fluminense, o grupo também pretendia se desobrigar do recolhimento de tributos sobre os acréscimos de horas extras na folha de pagamento. A primeira instância negou os pedidos e, por conta disso, o Icatu apelou ao Tribunal.
         Para a segunda instância da Justiça Federal, o adicional de férias não se incorpora à remuneração do empregado e, portanto, não é cabível a cobrança da contribuição previdenciária. Já sobre as horas extras, o entendimento foi no sentido de que essas verbas integram o salário quando pagas com habitualidade.

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Proc. 0009080-67.2010.4.02.5101