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Turma absolve acusado de tentar homicídio contra policial durante fuga

publicado 18/04/2013 09h05, última modificação 11/06/2015 17h14

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, analisando processo que envolve fuga de blitz e de perseguição policial, entendeu não configurada tentativa de homicídio contra um agente da Polícia Rodoviária que estava no local. O processo chegou a este Tribunal por meio de uma apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que acusa um homem, que estaria transportando cocaína, de desobedecer à ordem de autoridade policial em barreira próxima ao município de Sabará, em Minas Gerais. Segundo consta dos autos, houve fuga em alta velocidade e uma série de atos com o intuito de causar a morte de policiais e motoristas que passavam pela rodovia.
 
De acordo com o MPF, o réu direcionou o veículo para um dos policiais rodoviários, “com o nítido propósito de provocar-lhe a morte, fato não ocorrido porque o agente público conseguiu se desviar a tempo”. O Ministério Público também o acusa de tentar provocar a morte de dois particulares, não ocorrida pela habilidade do condutor do veículo em impedir a colisão com um caminhão. O acusado foi preso depois de levar um tiro acidental no braço esquerdo após luta corporal com um dos agentes, quando seguia a fuga a pé.
 
Na 1.ª instância, ele foi absolvido, motivo pelo qual o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região. Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal Tourinho Neto, entendeu que a tentativa de fugir da perseguição policial ocorreu sem qualquer tipo de violência ou dano aos policiais rodoviários federais, sendo que o intuito do réu era simplesmente escapar.  “Não é demais lembrar que o ato de empreender fuga, em casos como este que se analisa, é decorrência do próprio instinto de liberdade, podendo no máximo ser enquadrado como infração de trânsito prevista no art. 210 do Código de Trânsito Brasileiro”.
 
Segundo o magistrado, não se pode sujeitar alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri quando inocorrente a prática de um crime contra a vida. “Não houve tentativa de homicídio. Houve, isso é certo, fuga desabalada de uma blitz e de uma perseguição policial (...)”, observou.
 
Por isso, o juiz Tourinho Neto absolveu sumariamente o acusado das práticas de tentativa de homicídio contra os policiais rodoviários federais. Já em relação ao condutor e ao passageiro do carro, o juiz determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, competente para processar e julgar crimes de homicídio tentado imputados ao réu, assim como a acusação do MPF referente ao crime de tráfico de drogas.
A Terceira Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, seguiu o relator.
 
Processo n. 0013686-28.2009.4.01.3800
   
Fonte: SJPA