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Agentes e escrivães da Polícia Federal têm carreira diferente da carreira de delegado federal

publicado 17/01/2013 07h00, última modificação 11/06/2015 17h14

A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por agentes e escrivães da Polícia Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigar a União Federal a fazer suas matrículas em curso de formação profissional de delegado de Polícia Federal para que possam ser promovidos a este cargo, caso concluam o curso com aproveitamento.

Em apelação a esta Corte, os impetrantes alegam que são policiais federais que, por força da DL 2.320/1987, recepcionado pela Constituição Federal, fazem jus à progressão funcional, desde que habilitados em curso de treinamento profissional, pois se tratará de carreira única.

Sustentam ainda que o artigo 37, II, da Constituição Federal permite essa forma de provimento de cargo, desde que interpretado em conjunto com os artigos 39 e 144 da mesma Constituição, sendo a hipótese de promoção e não ascensão funcional. Afirmam, invocando precedentes do STJ, que é possível o provimento derivado de cargo público desde que integrante da carreira em que se insere o servidor.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Os cargos ocupados pelos policiais são na realidade integrantes de carreiras distintas, de forma que o provimento se dá mediante aprovação em concurso público”, avaliou a magistrada.

A juíza citou ainda a Súmula n. 685 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou, segundo a magistrada: “com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público.” (MS 7.411/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 10.08.2005, DJ 06.02.2006, p. 192)

Desta forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo n.º: 137652420014013400

Fonte: TRF1