Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2013 > Janeiro > Candidato ao cargo de agente penitenciário é isento de exame psicotécnico

Candidato ao cargo de agente penitenciário é isento de exame psicotécnico

publicado 09/01/2013 08h30, última modificação 11/06/2015 17h14

A 6.ª Turma do TRF 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal contra decisão que julgou procedente o pedido do impetrante para declarar ilegal o exame psicotécnico (avaliação psicológica) de concurso para agente penitenciário e, desta forma, mantê-lo no certame.


Em apelação, a União afirma que o edital do concurso previa a exigência do exame psicotécnico, em consonância com a Medida Provisória n.º 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907/2009.


Sustenta ainda que o exame em questão cumpriu exatamente a finalidade exigida pela lei, qual seja, detectar eventuais desvios de comportamento ou de personalidade que inviabilizem o exercício do cargo, não cabendo ao Judiciário fazer valorações acerca da rigidez das etapas do certame, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo.


Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “(...) a sentença do primeiro grau expressa entendimento absolutamente compatível com aquele consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o magistrado.


Nos autos, o juiz citou aresto do STF sobre o tema. “O exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão a direito individual pelo uso desses critérios”.


No mesmo sentindo, o relator citou jurisprudência do STJ (RMS 19.339/PB, Rel. ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 15/12/2009) e afirmou que este Tribunal segue o mesmo entendimento.


A decisão foi unânime.


Processo n.º 0021218-89.2009.4.01.3400
LN

Fonte: TRF1