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Justiça Federal determina medidas para saneamento da invasão do Recanto dos Manguezais

publicado 28/01/2013 17h30, última modificação 11/06/2015 17h14

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública contra a União Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanizações (EMURB), alegando que o IBAMA lhe encaminhou relatório de fiscalização relativo à faixa de entorno do manguezal localizado nas imediações do Conjunto Augusto Franco, afirmando a existência de uma situação de pressão sobre a vegetação de mangue naquela área, decorrente da construção de 132 moradias de baixo padrão, desprovidas de qualquer infraestrutura urbana.

Segundo o MPF, o IBAMA considerou que são visíveis ações de aterramento e depósito de grande quantidade de lixo doméstico ná area, tendo sido expedida notificação, solicitando à Associação de Moradores do Recanto do Manguezal esclarecimentos sobre as construções irregulares no local.

 

Salienta o Órgão Ministerial que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) encaminhou expediente afirmando que a área se encontra totalmente situada em terrenos de domínio da União e que requisitou novo laudo ao IBAMA, em que foi observado o crescimento da ocupação da área em tela.

 

Ressalta MPF foram realizadas várias reuniões na sua sede, com o objetivo de buscar uma solução extrajudicial para a questão, nas quais foram apresentados os cadastros dos ocupantes do “Recanto do Manguezal”, concluindo pela impossibilidade da regularização das ocupações e, por conseguinte, pe- necessecidade da retirada dos moradores, como única medida possível para resolver a questão.

Pontuou o autor que, na última reunião, realizada em 23/03/2009, os representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC) e da EMURB informaram que a execução de reurbanização do bairro Santa Maria, para o qual seriam realocadas as famílias responsáveis pela ocupação aqui tratada, estava em andamento, com previsão de entrega das unidades habitacionais ao longo daquele ano.

 

Enfatizou o postulante que, apesar da manifestação dos órgãos da Prefeitura Municipal de Aracaju, em 2009, até o presente momento, a ocupação permanece irregular e agravada, conforme comprovado em diligência realizada em maio de 2012, ocasião em que foi observado lançamento de esgoto no manguezal, derivado de um condomínio situado nas proximidades da ocupação.

Assinalou o requerente que recebeu manifesto popular pela saúde na invasão Recanto dos Manguezais, no qual os moradores da comunidade relatam a situação de miséria em que vivem e noticiam estudo, feito entre julho e agosto de 2012, pelo Professor e Sanitarista Fernando Leite, o qual detectou que 67,3% dos moradores estão infectados por parasitas.

DECISÃO

Em sua decisão, o Juiz Federal Edmilson Pimenta observou que os réus permitiram a ocupação de área de preservação permanente, mesmo constatando a situação irregular, e que não adotaram as providências exigidas para remoção das ocupações ilegais, para a recolocação das famílias carentes e para a recuperação do meio ambiente.

Prosseguiu determinando o seguinte:

1) ao MUNICÍPIO DE ARACAJU, à EMURB e à UNIÃO, que se abstenham de conceder, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área do manguezal localizado nas imediações do conjunto Augusto Franco, precisamente na faixa marginal compreendida entre a rua Lênio de Moura Morais e a rua 01, em Aracaju, também conhecida por ‘Recanto dos Manguezais’, além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal;

2) ao MUNICÍPIO DE ARACAJU que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o cadastramento das famílias que moram na área de preservação permanente ora discutida nessa ação, além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal do ‘Recanto dos Manguezais’, e apresentem a este Juízo 03 (três) listas distintas: a) uma para as famílias em situação de risco social; b) uma para aquelas famílias que não se qualificam como hipossuficientes; e c) outras para as residências desocupadas”;

3) ao MUNICÍPIO DE ARACAJU que, por ocasião do cadastramento previsto no item ‘1.2’, identifiquem: a) os moradores que estejam dispostos a desocupar a área mediante a percepção mensal de auxílio-aluguel; e b) os imóveis vazios e/ou abandonados;

4) ao MUNICÍPIO DE ARACAJU que inclua as famílias identificadas como em situação de risco social em programas habitacionais que já estejam em curso na cidade de Aracaju ou que venham a ser lançados no curso dessa ação;

5) ao MUNICÍPIO DE ARACAJU que garanta, dentro de 90 (noventa) dias, o repasse mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de auxílio-aluguel, àqueles que, durante o cadastramento previsto no item ‘1.2’, informarem a disposição de desocupar imediatamente a área, até a efetiva destinação ao beneficiário de unidade residencial integrante de programa habitacional;

6) ao MUNICÍPIO DE ARACAJU, à EMURB, ao IBAMA e à UNIÃO, que realizem, no prazo de 90 (noventa) dias, após a finalização do cadastramento previsto no item ‘2’, a demolição dos imóveis vazios e/ou abandonados, retirando todo o material resultante da ação;

7) à UNIÃO (SPU/SE) que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da finalização do cadastramento, a notificação, nos termos da legislação pertinente, de todos os responsáveis pelos imóveis que persistam na ocupação irregular de terrenos da União na área do manguezal localizado nas imediações do conjunto Augusto Franco, precisamente na faixa marginal compreendida entre a rua Lênio de Moura Morais e a rua 01, em Aracaju, também conhecida por ‘Recanto dos Manguezais’, além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação do manguezal; e

8) a todos os requeridos que realizem a contínua vigilância da área em referência durante o curso da ação, emitindo, para conhecimento deste juízo, relatórios bimestrais, de modo a coibir novas ocupações irregulares, e promovendo a demolição imediata das novas construções porventura detectadas.

Fonte: Ascom - JFSE