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Mantida liminar que bloqueia ativos da construtora da Vila do Pan

publicado 15/01/2013 11h40, última modificação 11/06/2015 17h14

 

          O desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva,da Oitava Turma Especializada do TRF2,  decidiu que devem permanecer indisponíveis os bens da Pan 2007 Empreendimentos Imobiliários S/A, até o limite de pouco mais de 5,5 milhões de reais. O valor corresponde ao dano que a empresa teria causado aos cofres públicos, segundo apuração do Tribunal de Contas da União. A ordem do TRF2 foi proferida em agravo de instrumento apresentado pela construtora dos prédios da Vila Pan-Americana, na Barra da Tijuca, contra o bloqueio dos bens determinado pela Justiça  Federal do Rio de Janeiro.
          Em ação civil pública ajuizada na primeira instância em 2011, o Ministério Público Federal acusa a empresa de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 1992. Segundo a denúncia, a Pan 2007 Empreendimentos Imobiliários S/A, que pertence à Agenco Engenharia S/A, teria firmado um contrato superfaturado com o Ministério dos Esportes e o Comitê Organizador do evento, para a concessão de direito real de uso das instalações destinadas aos atletas. De acordo com o contrato, o uso dos imóveis pelo período de dez meses custou ao erário 25 milhões de reais.
           A Justiça Federal de primeiro grau decretou a indisponibilidade dos ativos financeiros da empresa até o limite do dano ao patrimônio público apontado pelo TCU e, ainda, determinou o bloqueio irrestrito dos imóveis e veículos em seu nome. Mas o relator do processo no TRF2, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que "a indisponibilidade deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade".
         No entanto, José Antonio Lisbôa Neiva ressaltou, em seu voto, que o bloqueio do dinheiro da construtora é necessário, em razão da "possibilidade de os requeridos virem a dilapidar seu patrimônio, frustrando, assim, a pretensão de ressarcimento ao erário".

Fonte: TRF2