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Servidora em estágio probatório pode frequentar curso de formação

publicado 15/01/2013 07h00, última modificação 11/06/2015 17h14

A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região negou provimento a remessa oficial de sentença proferida em mandando de segurança impetrado por servidora do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que objetivava concessão de afastamento remunerado de seu cargo efetivo para frequentar curso de formação profissional da Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo ainda estando em estágio probatório.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, citou o art. 20, §4, da Lei n.º 8.112/1990, que prevê a possibilidade de afastamento do servidor público federal em estágio probatório para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Além do mais, o magistrado considerou ainda que “a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em homenagem ao Princípio da Isonomia, tal direito deve ser resguardado de igual modo quando se tratar de cargos da Administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios”. A título de exemplo, citou o julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.34.00.000300-0/DF, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da Sexta Turma, publicado no Diário de Justiça de 24/02/2003.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0030471-04.2009.4.01.3400
LN/MH

 

TRF1