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TRF3 mantém assentamento no sítio Boa Vista

publicado 30/01/2013 17h00, última modificação 11/06/2015 17h14

A juíza federal Louise Filgueiras, convocada para atuar na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deferiu na tarde de ontem, 29/01, pedido de liminar em ação cautelar interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para determinar o sobrestamento da ação de reintegração de posse da área denominada Sítio Boa Vista, situada nos municípios de Americana e Cosmópolis, no Estado de São Paulo, disputada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA e a Usina Açucareira Ester S/A.

O INSS alega, em síntese, ser proprietário das terras cuja posse cedeu ao INCRA.

Há decisão da 5ª Turma determinando a reintegração de posse das terras ao Grupo Abdalla, o que o INSS pretendeu sustar através da medida cautelar analisada pela juíza federal. No entender da magistrada, há fato novo a exigir a análise do pedido formulado pelo Instituto, ou seja, a existência de assentamento no local, com investimentos de vulto do Poder Público e 66 famílias residentes.

O assentamento passou a se formar após decisão liminar do juízo de primeiro grau e com base nela, não em invasão, em 2005. “A liminar era uma decisão precária, mas consistia em uma autorização para o exercício pleno da posse no local pelo INCRA., que realizou o assentamento. Com efeito, não se pode exigir que a parte, que obteve o direito liminarmente, deixe de exercê-lo no aguardo do provimento final definitivo”, diz a decisão, e prossegue: “Na verdade, o decurso do tempo alterou a realidade fática apreciada no agravo, justamente em relação à posse, que é exercida pelas famílias de assentados, representadas pelo INCRA, posse aqui defendida pelo INSS como cedente desse direito e que se iniciou com base em liminar em favor do INCRA”.

A juíza assinala que, com a alteração da situação fática da posse, pela formação de um assentamento baseado em uma ordem judicial que vigorou por mais de seis anos, o Judiciário deve novamente analisar a questão sob essa ótica, tendo em vista que o direito de propriedade pode sempre ser resolvido em perdas e danos. Ela ressalta que se trata de terras que já se encontram destinadas a uma finalidade, com relevantes investimentos realizados no local, atos que, no seu entender, legitimamente induziram a posse, pois foram praticados “sob o manto de uma ordem judicial de reintegração de posse, cassada seis anos depois”.

Finalizando, a magistrada salienta: “Com efeito, na presente cautelar sobressai-se às questões dominiais a questão social envolvida e o risco de confrontos entre assentados e a polícia, com conseqüências indesejáveis, graves e até irreversíveis”. Assim, determinou que os fatos novos sejam submetidos formalmente ao juízo da 5ª Turma, recolhendo-se o mandado de reintegração de posse expedido pelo juízo de primeiro grau.

Fonte: Ascom - TRF3