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TRF4 suspende prazo para MPF apresentar alegações finais na ação penal que investiga Operação Rodin

publicado 25/01/2013 11h00, última modificação 11/06/2015 17h14
A juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu ontem (23/1) liminar solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e suspendeu a abertura do prazo para apresentação de memoriais pelo órgão na ação penal referente à Operação Rodin. A suspensão vale até o julgamento do recurso pela 7ª Turma do tribunal.

O MPF ingressou com uma correição parcial no TRF4 após a Justiça Federal de Santa Maria (RS) ter indeferido pedido de reiteração de intimação de instituições financeiras para cumprimento integral de ordem de quebra de sigilo bancário, que havia sido deferida anteriormente pelo juízo de primeiro grau.

A Procuradoria da República alegou que as informações de algumas contas bancárias acabaram não sendo fornecidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). O cruzamento da base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), transmitido pelo Bacen para o Sistema de Investigação Bancária (Simba), com as contas fornecidas pelas instituições financeiras, por meio de arquivos em meio magnético, resultou em 156 pendências/inconsistências.

Como a 1ª Vara Federal e JEF Criminal de Santa Maria indeferiu o pedido de reiteração de intimação, no último dia 7, o MPF recorreu ao Tribunal. Ao analisar o recurso, a juíza Salise Sanchotene entendeu que deve ser suspensa a decisão de primeira instância “no tocante à abertura do prazo para apresentação de memoriais pelo Ministério Público”. Conforme a magistrada, o fato é que a pretensão ministerial, formulada em agosto de 2011, foi deferida pelo juízo na data de 8 de fevereiro de 2012, “muito antes, portanto, do encerramento da instrução processual”.

Diante disso, destaca Salise, o requerimento do MPF para que sejam fornecidos os dados bancários faltantes “não se trata, em verdade, de complementação de diligências, mas apenas postulação para que a decisão judicial seja cumprida em sua integralidade, o que, inclusive, é de interesse do próprio juízo, já que a sua determinação não restou, ao final, atendida”.

CP 0000405-33.2013.404.0000/TRF

Fonte: TRF4