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Turma entende que estudante gestante tem direito a regime de exercício domiciliar

publicado 31/01/2013 06h10, última modificação 11/06/2015 17h14

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença proferida por juiz da Subseção Judiciária de Paracatu (MG), que concedeu a segurança para garantir à impetrante, estudante da Associação Educacional de João Pinheiro, grávida de oito meses, regime de exercício domiciliar das atividades acadêmicas.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau reconheceu que a impetrante tem direito “ao regime de exercício domiciliar das atividades acadêmicas desde 14/01/2011, até o término de três meses subsequentes ao parto, com o abono das faltas e repetição das atividades e avaliações, nos termos da Lei n. 6.202/75”, julgou o juiz.

Reexaminando a sentença, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, confirmou a decisão de primeiro grau: “Nos termos da Lei 6.202, de 17 de abril de 1975, é assegurado à gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969, podendo tal período de repouso, antes e depois do parto, ser aumentado em casos excepcionais”, esclareceu o desembargador.

Deste modo, segundo os autos, trata-se de “hipótese em que prova documental demonstra o enquadramento da impetrante no permissivo legal”.

A decisão foi unânime.

Processo n.: 0002407-56.2011.4.01.3806/MG
Data do julgamento: 14/01/2013
Data de publicação: 25/01/2013

 

Fonte: TRF1