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CEF é condenada à indenização por saques não reconhecidos por correntista

publicado 23/07/2013 17h20, última modificação 11/06/2015 17h14

Em decisão unânime, a Quarta Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região aumentou o valor da indenização por danos morais devida pela Caixa Econômica Federal (CEF) a correntista por saques indevidos e não reconhecidos efetuados em sua conta poupança. O entendimento resulta da análise das apelações interpostas pela correntista e pela CEF contra sentença que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.864,69 e por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

A autora solicitou o aumento da indenização por danos morais para valor suficiente à reparação dos danos por ela sofridos, em face do abalo psicológico, desgaste e amargura com o ocorrido.

Já a CEF negou sua responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos pela requerente, alegando que os saques foram efetuados com o uso do cartão e senha da correntista, cabendo a ela zelar pela guarda do cartão e pelo sigilo da senha bancária. Afirmou, ainda, que a parte autora fora vítima de estelionatário, sem qualquer ligação com a Caixa, e que não provou a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da CEF.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, citou jurisprudência do TRF1 para explicar que, na fixação do valor da indenização, deve-se considerar a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento indevido suportado pela parte e outros fatores específicos do caso. “A reparação por danos morais ou extra patrimoniais deve ser estipulada estimativamente de modo a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora”, afirmou, citando jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região: (AC 96.01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro”.

O magistrado destacou que a negativa de restituição dos valores sacados indevidamente, mesmo depois de registrada ocorrência policial e efetuada reclamação perante a instituição bancária, acarretou à autora privação indevida, pelo longo período de 11 anos do uso de seus recursos financeiros, que estavam sob guarda da CEF. “Entretanto, na fixação do valor da indenização deve-se considerar, por outro lado, que a resistência da CEF de efetuar a restituição decorre de absoluta falta de prova de ter havido participação de algum funcionário da empresa pública federal na efetivação dos ditos saques indevidos e do fato de terem sido efetuados os saques com a utilização de cartão magnético entregue à correntista e de senha pessoal por ela cadastrada”, ponderou. 

Assim, o relator votou pela reforma da sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.800,00, acrescido de juros desde a data dos saques.

Fonte: TRF1