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Confirmado direito à posse de professora na Escola de Enfermagem de Natal (RN)

publicado 28/06/2013 11h30, última modificação 11/06/2015 17h14

Aprovada no processo seletivo para ocupação de vaga temporária, candidata demonstrou a necessidade de nomeação no quadro permanente da escola

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (27/06), à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e manteve a decisão da primeira instância que reconheceu direito à E.S.C. a tomar posse no cargo de professora efetiva da Escola de Enfermagem de Natal. A apelada foi aprovada em 2º lugar em concurso que ofereceu apenas uma vaga, mas demonstrou que o quadro efetivo carecia de novas contratações ao ser aprovada em processo seletivo para cargo de professor temporário.
“A candidata impetrante deve ser nomeada e empossada, sem que a terceira colocada venha a ser prejudicada, uma vez que sequer integrou a lide [não fez parte do processo], sendo certo que, caso não haja vaga, a UFRN deverá, ainda assim, cumprir a ordem judicial, deixando a demandante (apelada) no quadro “excedente” até o surgimento de vaga”, afirmou o relator desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.
NOMEAÇÃO - E.S.C. é formada pela UFRN em Enfermagem e Obstetrícia, desde 11/08/95, mestre em Enfermagem e especialista em Educação Profissional na Área de Saúde. A professora vem participando regularmente de vários congressos e cursos de aperfeiçoamento e lecionando em instituições de ensino superior privadas. Participou do último Concurso de Provas e Títulos para o cargo de Professor Efetivo de 1º e 2º Graus, realizado pela UFRN, em 2006, tendo sido aprovada, com nota 8.1, embora existisse apenas uma vaga.
I.L.S.F. foi aprovada em primeiro lugar e foi nomeada. As demais concorrentes ficaram no aguardo. Em janeiro/2007, ou seja, passados sete meses após a homologação do resultado do certame, a UFRN abriu inscrições para a seleção de Professor Substituto de Ensino Superior e de 1º e 2º Graus, com a finalidade de preencher duas vagas na mesma área anteriormente oferecida, Assistência a Cliente em Estado Grave.
No edital do processo seletivo constou que o novo concurso teria a validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez e que o regime de trabalho poderia ser de 40 ou 20 horas, de acordo com as necessidades do Departamento Acadêmico. E.S.C. foi aprovada, na ocasião, em primeiro lugar.
A concursada ajuizou mandado de segurança contra ato do Reitor da UFRN, alegando que, com a abertura de processo seletivo para provimento de vagas na mesma área ao qual também se submeteu e obteve aprovação. A Administração Pública reconheceu a existência de carência de docentes no quadro permanente, e em especial para lecionar Assistência a Cliente em Estado Grave, caracterizando ofensa ao seu direito de nomeação no cargo.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN) reconheceu o direito da impetrante (E.S.C.) e determinou que se procedesse a sua nomeação e posse no cargo de Professor Efetivo de 1º e 2º Grau. “Ora, se a Administração impetrada abriu seleção para contratação de docentes na mesma área para a qual a postulante já tinha sido aprovada em concurso público para provimento de cargo efetivo, é porque, sem dúvida alguma, houve necessidade de preenchimento de vaga no campo da Assistência a Cliente em Estado Grave, que surgiu ao longo do prazo de validade de um ano”, afirmou o Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado. A UFRN apelou ao TRF5.

AMS 99727 (RN)

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TR