Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2013 > Julho > Culpa exclusiva da vítima não configura responsabilidade objetiva do Estado

Culpa exclusiva da vítima não configura responsabilidade objetiva do Estado

publicado 22/07/2013 10h30, última modificação 11/06/2015 17h14
 
 

Por unanimidade, a 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de indenização por danos morais formulado por ex-diretor da Faculdade de Ciências Agrárias contra a Fundação Universidade do Amazonas (FUA), por supostas perseguições praticadas contra o autor por docentes da instituição.
O requerente alega, na apelação, que foi destituído do cargo de diretor da Faculdade de Ciências Agrárias (FCA) por perseguições que se originaram de um grupo de docentes. Afirma que a universidade não juntou pelo menos um documento que prove o não cumprimento do acordo com as normas da universidade, como aduz a sentença.
Além disso, sustenta que retirou equipamentos das dependências da instituição para realizar suas pesquisas em sua residência com o intuito de dar continuidade ao serviço público, vez que o laboratório não fornecia tais condições.
O relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que “a Constituição Federal de 1988, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, o fez prestigiando a responsabilidade objetiva, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo”.
Nesse sentido, esclareceu o juiz, para que se configure a responsabilidade do Estado por atos comissivos é necessário que estejam presentes o ato, o dano e o nexo causal entre ambos. “No caso em exame não está demonstrada a prática de ato ilícito por agentes públicos. Não há prova nos autos de que houve perseguição ao docente”, afirmou.
Ainda segundo o magistrado, o afastamento do cargo de direção da FCA fora motivado por irregularidades cometidas. Por essa razão, ponderou, “não se reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado e não deve ser julgado procedente o pedido de condenação para pagamento de indenização para reparação de danos morais”.

Processo 0005777-38.1999.4.01.3200

Fonte: Ascom TRF1