Culpa exclusiva da vítima não configura responsabilidade objetiva do Estado
Por unanimidade, a 4ª Turma Suplementar do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de indenização por danos
morais formulado por ex-diretor da Faculdade de Ciências Agrárias contra
a Fundação Universidade do Amazonas (FUA), por supostas perseguições
praticadas contra o autor por docentes da instituição.
O requerente
alega, na apelação, que foi destituído do cargo de diretor da Faculdade
de Ciências Agrárias (FCA) por perseguições que se originaram de um
grupo de docentes. Afirma que a universidade não juntou pelo menos um
documento que prove o não cumprimento do acordo com as normas da
universidade, como aduz a sentença.
Além disso, sustenta que retirou
equipamentos das dependências da instituição para realizar suas
pesquisas em sua residência com o intuito de dar continuidade ao serviço
público, vez que o laboratório não fornecia tais condições.
O
relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que
“a Constituição Federal de 1988, ao disciplinar a responsabilidade
civil do Estado, o fez prestigiando a responsabilidade objetiva, tendo
por fundamento a teoria do risco administrativo”.
Nesse sentido,
esclareceu o juiz, para que se configure a responsabilidade do Estado
por atos comissivos é necessário que estejam presentes o ato, o dano e o
nexo causal entre ambos. “No caso em exame não está demonstrada a
prática de ato ilícito por agentes públicos. Não há prova nos autos de
que houve perseguição ao docente”, afirmou.
Ainda segundo o
magistrado, o afastamento do cargo de direção da FCA fora motivado por
irregularidades cometidas. Por essa razão, ponderou, “não se reconhece a
responsabilidade civil objetiva do Estado e não deve ser julgado
procedente o pedido de condenação para pagamento de indenização para
reparação de danos morais”.
Processo 0005777-38.1999.4.01.3200
Fonte: Ascom TRF1