Empresa que comprou usina desativada por inadequação ambiental não tem direito à indenização
De forma unânime, a 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou a uma empresa o direito à indenização por danos materiais e morais após a desativação de parque industrial adquirido pela parte autora. A decisão é oriunda da análise da apelação apresentada pela organização comercial contra a sentença da 13.ª Vara Federal de Minas Gerais que, em ação ajuizada contra o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), julgou improcedente o pedido.
Desde 1999, a empresa autora passou a ter posse da administração da
usina siderúrgica que, então, encontrava-se desativada. Para reativá-la,
a compradora teria que adequar-se às exigências legais, inclusive às
relacionadas à preservação do meio ambiente. Assim, o juízo de primeiro
grau entendeu que nenhum comportamento dos bancos provocou o dano
causado, sendo certo que este foi causado por conduta inadequada da
própria autora, que não atendeu a convocação do Conselho Estadual de
Política Ambiental (COPAM) para adotar projeto de controle da poluição
ambiental.
A parte apelante alegou que a empresa de construção civil de quem
comprou o parque industrial foi autuada em 1988 pelo COPAM, que
determinou o seu fechamento por falta de licença de operação industrial e
por não ter assinado termo de compromisso, no prazo de 20 dias,
conforme as condições exigidas pelo COPAM. Sustentou, ainda, que o
reinicio das atividades estava condicionado à assinatura desse termo e
que os réus omitiram, no edital para alienação de ativos, o ônus
ambiental gravíssimo. A autora afirmou que se soubesse que a empresa
vendedora não possuía licença não compraria os ativos.
Contrarrazões – a empresa vendedora alegou que a
suspensão das atividades se deu em razão do descumprimento da apelante
da Deliberação Normativa do COPAM n.º 15/94, deixando de apresentar seu
projeto individual para despoluição e controle ambiental no prazo
determinado e que adquiriu a usina siderúrgica desativada e livre de
qualquer tipo de ônus, funcionando normalmente após a venda até o ano de
1994. O BDMG, por sua vez, sustentou que o auto de infração de 1988 foi
arquivado ainda no mesmo ano em virtude da desativação da indústria, e
que a apelante aderiu a um projeto padrão para despoluição e controle
ambiental, mas não o implantou, dando razão ao lacre dos fornos e
suspensão das atividades.
Legislação – a Constituição Federal estabelece, em seu
art. 37, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, o relator do
processo na Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira,
afirmou que, desde que estabelecida a relação de causa e efeito entre a
ação do agente da Administração Pública e o prejuízo causado, deve-se
reconhecer a responsabilidade civil e, portanto, a obrigação de
indenizar.
No entanto, o magistrado entendeu, com base nos documentos anexados ao
processo, que o auto de infração de 1988 foi arquivado antes do registro
da escritura de compra e venda da usina, não havendo que se falar em
omissão dos réus quanto à existência de ônus ambiental no ativo da
usina. “Está comprovado que a suspensão das atividades da empresa e o
lacramento de seus fornos não estavam relacionados com a lavratura do
auto de infração em 1988. Os documentos relatam o não cumprimento pela
autora da deliberação normativa do COPAM n.º 27/95, o que resultou no
lacramento”, votou.
Assim, o relator concluiu que não houve demonstração do nexo de
causalidade, não reconhecendo a responsabilidade civil dos bancos.
Processo n.º 199738000541363
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região