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Empresas aéreas filiadas a sindicato não são devedoras da tarifa de conexão

publicado 16/07/2013 12h00, última modificação 11/06/2015 17h14

Na ação, o SNEA requer a concessão de tutela antecipada para reconhecer que as empresas filiadas ao Sindicato não são devedoras da tarifa de conexão. O fundamento é o de que a Lei n.º 12.648/2012, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 511/2011, criou nova tarifa aeroportuária, a tarifa de conexão, destinada a remunerar os operadores aeroportuários em razão do desembarque e posterior embarque de passageiros em conexão.

Contudo, salienta o sindicato que, para o desenvolvimento de suas atividades, as empresas aéreas pagam às concessionárias de serviço aeroportuário pela utilização de áreas e serviços nos aeroportos brasileiros bem como pelas denominadas tarifas aeroportuárias (tarifas de pouso, permanência, armazenagem, etc.). Por isso, alega que a responsabilidade pelo pagamento da recém-criada tarifa de conexão foi atribuída indevidamente às empresas aéreas.

“No tocante à tarifa de conexão, como preço público cujo serviço correlato que se destina a remunerar é usufruído pelo passageiro, a exemplo do que já ocorre com a tarifa de embarque, não se pode atribuir tal custo às empresas aéreas, sob pena de ilegitimidade constitucional da referida norma”, sustenta o sindicato na ação.

Para o juiz Claudio Macedo da Silva, o SNEA tem razão em seus argumentos. “Se cobrada da empresa aérea a tarifa de conexão gera ineficiência econômica, pois será repassada ao consumidor, e o pior, acrescida dos tributos indiretos incidentes sobre o faturamento da empresa aérea, sendo irracional, ineficiente, antieconômico e injusto com o usuário do serviço público, o qual acabará sendo mais onerado do que deveria”, explicou.

Com tais fundamentos, o magistrado concedeu a medida antecipatória para reconhecer que as empresas filiadas ao SNEA não são devedoras da tarifa de conexão, autorizando-as a destacar do bilhete aéreo o valor correlato para posterior repasse ao agente aeroportuário.

 

JC

34.839-17.2013.4.01.3400

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região