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Formandos de Medicina poderão concluir curso dentro do semestre letivo

publicado 23/07/2013 15h10, última modificação 11/06/2015 17h14

A aluna Alyne Andrade Lima e 37 integrantes da turma 2008-1 de formandos em Medicina da Universidade Federal de Sergipe (UFS) ajuizaram Ação Ordinária em face da instituição mencionada, relatando que o curso de Medicina oferecido pela UFS é composto por 12 semestres, equivalentes a seis anos, sendo que os oito primeiros semestres (quatro anos) são destinados a aulas teóricas e práticas, ministradas em salas de aula, laboratórios e em hospitais, e que os últimos 10º, 11º e 12º períodos são exercidos em regime de internato, em hospitais públicos (da própria UFS) ou conveniados, atendendo pacientes, assim como diversas atividades diárias, incluindo-se os sábados, domingos e feriados, além de plantões noturnos em estágios.

 

Salientou que a greve dos professores e servidores da UFS, deflagrada em 17/05/2012, com tempo indeterminado, provocou sensivelmente a redução de atendimento ao público nas unidades hospitalares do Hospital Universitário e deixou de receber alunos que estavam saindo do 9º período para ingressar no internato, prejudicando os estudantes. 

Afirmou que, dentre os prejuízos encontram-se não só a perda da matrícula em Concursos de Residência Médica, oferecidos por diversas instituições hospitalares e de ensino no país, como também o prazo para a inscrição no Programa de Valorização do Profissional em Atenção Básica (Provab), que confere aos médicos já devidamente graduados, até a data da publicação do edital, bonificação extra em concursos de provas de residência médica.

Apenas a turma de formandos 2012/1 manteve suas atividades de internato, conforme fora decidido na reunião do Conselho Departamental de Medicina, em 18/05/2012, um dia após o começo da greve, o que, por si só, já denota uma decisão discriminatória e arbitrária.

Os estudantes invocaram a observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados à coerência da proposta formulada de redução do número de semanas do internato, com compensação, mantendo incólume a carga horária prevista pelas Resoluções do CONEPE/UFS. 

Para tanto, requereram que fosse determinado ao Departamento de Medicina da UFS, ou outro órgão da mesma instituição competente para tanto, que dispensassem aos requerentes tratamento isonômico e razoável, em confronto com o dado às turmas 2012/1 e, principalmente, 2012/2, promovendo a adequação do seu calendário acadêmico da mesma forma como o fez com o calendário dos alunos das outras turmas, ou seja, promovendo, uniformemente, corte de semanas em cada um dos cinco módulos (matérias ou disciplinas), realizados durante o 11º e 12º períodos, com compensação em horas extras semanais, de modo que eles possam concluir o internato e colar grau na primeira quinzena de janeiro de 2014, como o fariam caso o movimento paredista não houvesse ocorrido em maio de 2012.

A UFS apresentou manifestação, argüindo, em breve síntese, que se empenhou no sentido de verificar a possibilidade de readequação do calendário acadêmico, junto aos supervisores pedagógicos dos módulos cursados durante o período de internato, no entanto, em razão da carência de estrutura e profissionais que possam acompanhar os discentes, não houve como atender a readequação solicitada pelos requerentes.   

DECISÃO

O Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta entendeu, na sua decisão, que é condição indispensável à conclusão do curso superior, a integralização dos respectivos créditos, mediante comprovação do cumprimento da carga horária prevista e aproveitamento nas avaliações. No entanto, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira prevê a possibilidade de aproveitamento excepcional de estudos no ensino superior, sem a observância de jornada mínima, a critério da Instituição de Ensino.

No presente caso, não se pretendeu a redução da jornada mínima prevista,mas, tão somente, o cumprimento dessa jornada de forma intensiva, possibilitando a integralização dos créditos antes da data prevista para o término do período letivo, como já fora concedido e cumprido por outra turma na mesma condição.

Observou-se que a negativa da UFS ao indeferir administrativamente o pleito dos autores fere o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual os estudantes do curso de Medicina, estabelecendo distinção entre os discentes da turma de medicina 2012/2 e os das turmas 2013/1 e 2013/2.

Assim, não há que se falar em ofensa à autonomia didático-científica da Universidade quando ela própria flexibiliza suas regras para outros alunos, em relação à mesma situação de exigência de carga horária para atividade de internato. A autonomia universitária encontra limites na Constituição e nas leis, devendo observar os ditames da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. 

Para o Juiz as razões expostas pela UFS, justificando sua negativa em razão da carência de estrutura e profissionais, não lhe pareceram razoáveis, pois repetiu fundamentos acostados em processo similar, ocorrido em dezembro de 2012, justificados com os mesmos problemas. 

Disse o Magistrado que houve tempo para que a Universidade implementasse as condições necessárias ao cumprimento da ordem de adequação do calendário acadêmico, bem como procurasse sanar os problemas ali apresentados, até porque a situação atual de licença de alguns profissionais não é a mesma daquela época. O que não se pode admitir é o prejuízo suportado pelos autores que não contribuíram, nem deram causa à situação.   

Decidiu o Juiz que a UFS promova a adequação do calendário acadêmico da turma 2013.02, do curso de Medicina, da mesma forma como o fez com o dos alunos das outras turmas,ou seja, promovendo, uniformemente, cortes de semanas em cada uma dos cinco módulos (matérias ou disciplinas) realizados durante o 11º e 12º períodos, com compensação em horas extras semanais, de modo que os alunos possam concluir o internato e, consequentemente, colar grau na primeira quinzena de janeiro de 2014, como o fariam caso o movimento paredista não houvesse ocorrido em maio de 2012.

Fonte: JFSE