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Indústria tem direito à revisão da meta de consumo de energia

publicado 12/07/2013 10h30, última modificação 11/06/2015 17h14

 

A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou um processo que remete à crise de energia elétrica ocorrida no país entre 2000 e 2001. Nessa época, a empresa Caieiras Cazanga Indústria e Comércio Ltda. procurou a Justiça Federal de Minas Gerais por discordar da meta de racionamento que lhe foi imposta. Isso porque a indústria estava em reforma e instalando um forno rotativo, o que lhe imporia maior consumo de energia.

No pedido inicial, a indústria requereu, além do direito de utilizar a energia elétrica necessária para testes de produção do forno rotativo, a suspensão do pagamento da multa e de sobretaxa cobrada na fatura da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), assim como do corte de energia elétrica no caso de consumo superior a 8.680 kWh.

Houve apelações interpostas ao TRF1 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pela União Federal que versavam sobre questões processuais.

A Cemig, também recorreu contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a revisão da meta de consumo de energia elétrica da firma Caieiras Cazanga Indústria e Comércio Ltda. Informou que o pedido de revisão de metas feito pela apelada foi prontamente recebido, sendo, inclusive, majorada a sua meta de consumo de 132 kWh/dia para 350 kWh/dia.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, primeiramente ressaltou que o fim do racionamento de energia elétrica em 1º de março de 2002 não afasta o interesse de agir da parte autora, uma vez que sua pretensão era rever sua meta a partir de julho de 2001.

De acordo com o magistrado, não há que se falar em nulidade da decisão prolatada em 1.ª instância. A sentença afastou a aplicação de sobretaxas ou multas e impediu a suspensão e o corte de energia elétrica, conforme pedido cautelar. Mas, de fato, determinou a revisão da meta de consumo.

Porém, para o relator no TRF1, a requerente tem sim, direito de revisão de sua meta de consumo, com observância no disposto na Medida Provisória n.º 2.152/2001, combinada com a Resolução CGC 6/2001.

“Ocorre que a referida MP não prevê a possibilidade de aumento de consumo de energia para as empresas industriais, mas apenas para os consumidores residenciais, não obstante determine a possibilidade de alteração nos critérios e parâmetros fixados em razão de circunstâncias relevantes”, destacou o magistrado.

Em razão disso, segundo o relator, tal previsão está estipulada na Resolução CGC 6/2001, sendo a majoração limitada a 500 kVA, conforme o artigo 4º. “Diante do exposto, tem sim a autora o direito de revisão de sua meta de consumo com observância do disposto na MP 2.152-2/2001 combinada com a Resolução CGC n. 6/2001”, explicou. O magistrado detalhou ainda que fixar a meta em 60 mil kWh não é possível, como pediu a autora, pois extrapola o limite legal de majoração de 500 KVA.

Portanto, negou provimento às apelações da União Federal e da Aneel e deu parcial provimento ao recurso da Cemig e à remessa oficial, para determinar que seja observado o limite de majoração estipulado no art. 4º da Resolução CGC 6/2001.

O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 7.ª Turma Suplementar.

Processo n. 0026778-54.2001.4.01.3800

 


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região