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Inscrição de devedor no Cadin só pode ser feita após trânsito em julgado do processo de tomada de contas

publicado 09/07/2013 15h25, última modificação 11/06/2015 17h14

Em votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a retirada da inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de ex-administrador da Prefeitura Municipal de uma cidade do estado do Acre, cuja tomada de contas especial (TCE) ainda encontra-se sob exame do Tribunal de Contas da União (TCU), que apura irregularidades na aplicação de recursos oriundos de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e aquela prefeitura.

O juízo de primeiro grau, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo ex-administrador contra ato do Secretário Executivo do Fundo Nacional de Saúde, negou o pedido de exclusão da inscrição no Cadastro sob fundamento de que é dever do administrador, por força do art. 37 da CF/88, cuidar da coisa pública com desvelo, seriedade e competência; e estando o agente vinculado ao princípio da legalidade estrita não lhe é permitido gesto de liberalidade de qualquer natureza.

O impetrante apelou contra a sentença, alegando que o processo de TCE ainda não transitou em julgado, sendo precipitada a sua inscrição no cadastro. Foi comprovado nos autos, ainda, que o TCU julgou regulares, com ressalvas, as contas relativas ao convênio, dando quitação ao requerente.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou com o argumento do apelante e entendeu que a Administração se precipitou, pois a tomada de contas ainda está sendo objeto de exame pelo TCU. “A Instrução Normativa nº 041, de 15.05.2002, dispõe, em seu parágrafo 2.º, que o ordenador da despesa providenciará a inclusão do nome do responsável no CADIN, na forma da legislação em vigor, quando comunicado por este Tribunal após o julgamento da TCE (REOMS 0021420-13.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p. 584 de 22/09/2009)” ratificou.

A magistrada afirmou também que com a comprovação, pelo impetrante, de que o TCU, ao apreciar o processo de TCE, julgou regulares com ressalvas as referidas contas, dando quitação ao convênio, atrai, de vez, o direito à exclusão de seu nome do Cadin.

Fonte: TRF1