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ISS cobrado de Sociedades de Advogados é calculado com base em alíquotas fixas

publicado 02/07/2013 08h40, última modificação 11/06/2015 17h14

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou que a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) de Sociedade de Advogados, no Município de São Luís (MA), dê-se conforme estabelece o § 1.º do art. 9.º do Decreto-Lei 406/68.

O Município de São Luís recorreu ao TRF da 1.ª Região contra sentença da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, sustentando a legalidade da cobrança do ISS, argumentando que “a dicção dos §§ 1.º e 2.º do Código Tributário Municipal (CTM) acrescentado pela Lei 4.019/2001 é decorrência da permissão contida no art. 143 do CTM, que é a mesma regra do § 1.º do art. 9.º do Decreto-Lei 406/68, pois deles se dessume (conclui) que, quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis”.

O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Arthur Alves. O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado, previsto no art. 9.º, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei 406/68 e não recolhem o ISS sobre seu faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade”.

Nesse sentido, sustentou o relator em seu voto, “os critérios para definição da base de cálculo do ISS, no Município de São Luís, contrariam as disposições contidas no Decreto-Lei 406/68, que estabelecem alíquotas fixas em relação a cada profissional/sócio habilitado”.

JC

0004505-56.2002.4.01.3700

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região