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Justiça Federal diz que não cabe às empresas aéreas o pagamento da tarifa de conexão

publicado 16/07/2013 16h40, última modificação 11/06/2015 17h14

Em Ação Declaratória ajuizada pelo Sindicato Nacional de Empresas Aeroviárias – SNEA contra a União Federal e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu que as empresas filiadas ao Sindicato não são devedoras da tarifa de conexão.

A nova tarifa aeroportuária, fruto da conversão da Medida Provisória 511/2011, é destinada a remunerar os operadores aeroportuários em razão do desembarque e posterior embarque de passageiros em conexão.

O juiz titular Antonio Claudio Macedo da Silva deferiu a medida antecipatória reconhecendo que as empresas aéreas não são devedoras da tarifa de conexão, autorizando-as a destacar do bilhete aéreo o valor correlato para posterior repasse ao agente aeroportuário.

Em sua sentença, o magistado considera que “se cobrada da empresa aérea, a tarifa de conexão gera ineficiência económica, pois será repassada ao consumidor, e, o pior, acrescida dos tributos indiretos incidentes sobre o faturamento da empresa aérea, sendo irracional, ineficiente, antieconômico e injusto com o usuário do serviço público, o qual acabará sendo mais onerado do que deveria em razão de uma alocação indireta, mediante o repasse do custo operacional por parte da empresa aérea no custo total do bilhete aéreo.”

Fonte: JFDF