Justiça Federal diz que não cabe às empresas aéreas o pagamento da tarifa de conexão
Em Ação Declaratória ajuizada pelo Sindicato Nacional de Empresas Aeroviárias – SNEA contra a União Federal e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu que as empresas filiadas ao Sindicato não são devedoras da tarifa de conexão.
A nova tarifa aeroportuária, fruto da conversão da Medida Provisória 511/2011, é destinada a remunerar os operadores aeroportuários em razão do desembarque e posterior embarque de passageiros em conexão.
O juiz titular Antonio Claudio Macedo da Silva deferiu a medida antecipatória reconhecendo que as empresas aéreas não são devedoras da tarifa de conexão, autorizando-as a destacar do bilhete aéreo o valor correlato para posterior repasse ao agente aeroportuário.
Em sua sentença, o magistado considera que “se cobrada da empresa aérea, a tarifa de conexão gera ineficiência económica, pois será repassada ao consumidor, e, o pior, acrescida dos tributos indiretos incidentes sobre o faturamento da empresa aérea, sendo irracional, ineficiente, antieconômico e injusto com o usuário do serviço público, o qual acabará sendo mais onerado do que deveria em razão de uma alocação indireta, mediante o repasse do custo operacional por parte da empresa aérea no custo total do bilhete aéreo.”
Fonte: JFDF