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Mantida remoção de servidor transferido por motivo de saúde

publicado 24/07/2013 09h30, última modificação 11/06/2015 17h14

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1. Região aplicou a “teoria do fato consumado” a um processo sobre remoção de um servidor público por motivos de saúde.

De acordo com os autos, o autor da ação procurou a Justiça Federal diante da inércia da Administração Pública cinco meses após ter protocolado requerimento administrativo solicitando a remoção de Tabatinga (AM) para a cidade do Rio de Janeiro (RJ), onde poderia cuidar da saúde, já que tem “Litíase”. Como a sentença da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal lhe foi favorável, a União Federal recorreu ao TRF da 1ª Região.

Segundo o recurso da União, o deferimento da remoção de servidor por motivo de saúde está condicionado à comprovação da doença por junta médica oficial. No caso, o ente público alega que o deferimento teria que ter sido feito pela Junta Médica Nacional, já que a do estado do Amazonas, onde o servidor estava então lotado, estava com as atividades suspensas. Outro argumento foi o de que a lotação dos servidores cabe à Administração, de acordo com as necessidades e conveniências do serviço.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que a Lei nº 8.112/90 permite a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

O juiz observou que, na hipótese em exame, o requerimento administrativo de remoção “contém documentação farta que registra a doença mencionada pelo autor”. O quadro clínico do servidor foi devidamente comprovado por junta médica oficial e por laudo pericial.

Para o juiz, “consideradas as circunstâncias do caso concreto e o período já decorrido, se não tivesse havido o provimento judicial, o servidor por certo já teria conseguido movimentação para a localidade pretendida, o que justifica a manutenção da situação de fato consolidada, mesmo porque a restituição do autor à sua lotação originária terminaria por impor maiores prejuízos à Administração Pública”.

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 para aplicar a teoria do fato consumado ao processo: “fato consumado, para os efeitos visados, é o que não convém ser modificado, sob pena de afrontar valores" (EREsp 144.770/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 26/4/1999).

O relator, portanto, negou provimento à apelação da União para manter a sentença que removeu o servidor de Tabatinga (AM) para a cidade do Rio de Janeiro (RJ). Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.

Processo n.º: 0037084-84.2002.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região