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Militar da FAB licenciado após 1964 não tem direito à anistia

publicado 08/07/2013 11h30, última modificação 11/06/2015 17h14

A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou direito à indenização por condição de anistiado político a cabo licenciado da Aeronáutica. A decisão partiu da análise de apelação interposta pelo militar contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou improcedente o seu pedido de pagamento de indenização no valor de R$ 250.762,50, concedida por Portaria que reconheceu sua condição de anistiado político.

O autor da ação foi licenciado com base na Portaria n.º 1.104/GM3-64, do Ministério da Aeronáutica, inicialmente considerada pelo Ministério da Justiça como um ato de exceção, em virtude dos limites dos serviços prestados pelos cabos no período de oito anos, declarando-os licenciados pela referida portaria como anistiados políticos. Posteriormente, foram reconhecidas como irregulares as anistias concedidas a esses militares em data posterior à edição da Portaria n.º 1.104/GM3-64, visto que não houve motivação exclusivamente política para o licenciamento, e somente os ex-cabos que se encontravam na Força Aérea Brasileira (FAB) antes de 1964 tiveram seu regime de permanência alterado. Em razão disso, o Ministro da Justiça emitiu a Portaria n.º 594, de 12/02/2004, solicitando a devolução dos atos administrativos referentes a requerimentos de anistia dos cabos incluídos na FAB após a publicação da Portaria n.º 1.104 e, por conseguinte, foram anuladas as portarias declaratórias de anistia que não se enquadravam no caráter político da medida.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região