Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2013 > Julho > MPF não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesse local

MPF não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesse local

publicado 02/07/2013 08h40, última modificação 11/06/2015 17h14

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região extinguiu ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) por entender que a parte autora não tem autonomia para defender interesse local. A decisão foi tomada após a análise de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público.

O MPF ajuizou ação civil pública em contra o Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA, requerendo a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização proporcional aos danos causados ao meio ambiente, decorrentes da emissão de esgotos no corpo hídrico da cidade de São Luis (MA). Ao ter o pedido negado em primeira instância, o Ministério Público recorreu ao TRF da 1.ª Região argumentando que o Juízo se equivocou, pois o dano ambiental cuja responsabilidade atribui-se ao CEUMA encontra-se plenamente demonstrado no processo, de acordo com os relatórios, produzidos pelo Ibama e pela Gerência Adjunta do Meio Ambiente, que atestam que o réu lança seus esgotos em corpo hídrico receptor, sem qualquer forma de tratamento.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que a Constituição Federal incumbiu ao MPF a defesa do meio ambiente quando presente interesse federal ou nacional, no mínimo, regional. “No caso, a competência do órgão ambiental estadual para o licenciamento é incontroversa. O impacto/dano ambiental é local. O réu não está incluído no rol do art. 109 da Constituição Federal. Não há bem ou interesse federais suscetíveis de serem atingidos”, afirmou.

Para o relator, o MPF não tem autorização para propor a ação civil pública. Segundo o magistrado, a atribuição da defesa do meio ambiente, no caso em análise, estaria a cargo do Ministério Público Estadual (MPE). Contudo, ressaltou, “também não é o caso de, excluído o MPF, remeter o processo para a Justiça Estadual, porquanto, mesmo lhe competindo, em tese, o ajuizamento da ação civil pública, o MPE, em face do princípio da independência funcional, não é obrigado a assumir a causa”.

Entretanto, o desembargador esclareceu que o MPF não tem que deixar de atuar diante da possível lesão ao meio ambiente. “Seria o caso de o MPF exigir que o Ibama exercesse a fiscalização do empreendimento. Se a autarquia se recusasse a fiscalizar, teria o MPF legitimidade para buscar na Justiça Federal condenação da autarquia a exercer suas atribuições”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, extinguiu o processo.

JC

0003395-61.1998.4.01.3700

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região