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Receita Federal não é obrigada divulgar informações constantes do sistema CONTACORPJ/SINCOR

publicado 16/07/2013 16h40, última modificação 11/06/2015 17h14

O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR confirmou decisão liminar, denegou a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em que empresa da área de madeiras e construção impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, para obter provimento que determine à autoridade coatora emitir Certidão Informativa da Administração Pública, referente às contas-correntes do sistema CONTACORPJ/SINCOR.

Na petição inicial a parte impetrante alegou que requereu a expedição de certidão informativa de contas correntes do sistema CONTACORPJ/SINCOR, ou outros bancos de dados referentes a créditos tributários disponíveis e/ou não alocados vinculados ao seu CNPJ, mas teve seu pedido indeferido sob argumento de que o SINCOR possui informação de cunho restrito à Receita Federal.

O Autor considerou configurada afronta ao direito subjetivo de obter certidões informativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de informações, previsto no art. 5º, XXXIV, “b” da CF/88, além de se tratar de informações que não estão disponíveis em outro local.

O Delegado da Receita Federal informou que os TRFs da 1ª e 2ª Regiões entenderam que não cabe à RFB produzir e expor dados técnico-contábeis que já estão, ou deveriam estar, na esfera de cognição do contribuinte, sendo irrelevante o fato de se referir ao sistema CONTACORPJ/SINCOR, que é alimentado com dados que servem apenas ao desempenho institucional desse órgão.

Defendeu a parte Ré que os dados solicitados não se inserem no conceito de bancos de dados de órgãos públicos para os quais a Constituição Federal determina a obrigatoriedade de divulgação do seu teor, decorrente da garantia de direito individual a que se refere a alínea “b”, inciso XXXIV do artigo 5º da CF (regulamentada pela Lei 9.507/97).

No entendimento do magistrado, a pretensão da parte impetrante não merece ser acolhida porque as informações de uso interno e de caráter provisório demonstram apenas situação momentânea, na qual débitos e créditos podem ainda não estar lançados ou alocados, o que poderia gerar uma informação incompleta ou até mesmo indevida sobre eventuais créditos a compensar ou restituir. 

De outra senda, a jurisprudência tem reiterado a ausência de obrigatoriedade do fornecimento dos dados em questão pela Receita Federal, pois compete à pessoa jurídica contribuinte realizar em sua escrituração contábil as anotações de eventuais débitos e/ou créditos referentes às relações fiscais que mantém com a Fazenda Nacional.

O juiz acrescentou que o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a ausência de caráter público dos bancos de dados da Receita ao esclarecer que: “a listagem do SINCOR, sendo de uso interno, não se reveste do caráter público mencionado na Lei nº 9.507/97, infirmando, deste modo, a tese da impetrante, de que tem direito ao acesso aos dados ali listados. Não se confunde registro público com registro existente em repartição pública, sendo que nem todos os registros das repartições públicas podem ser passíveis de serem acessados via habeas data". (RE 601782, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2010).

Isso posto, denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, I do CPC).

Fonte: JFGO