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TRF1 determina continuidade de processo ético-disciplinar contra gestores de hospital do Piauí

publicado 19/07/2013 07h00, última modificação 11/06/2015 17h14

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a continuidade do processo administrativo ético-disciplinar (PEP) contra dois médicos para apurar suas eventuais responsabilidades por fraudes em exames de sangue, cobranças de procedimentos não realizados e prescrições médicas após a alta de pacientes.

O procedimento administrativo de investigação surgiu a partir de denúncia instruída em auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e de sindicância e PEP do Conselho Regional de Medicina do Piauí (CR-Medicina/PI) para averiguar se os impetrantes, enquanto diretores técnico e clínico do Hospital São Marcos subverteram ou não seus deveres ético-médicos.

Os dois acusados impetraram mandado de segurança para anular a sindicância, afirmando que o Conselho não está, como deveria, apurando as suas responsabilidades ético-médicas como gestores do hospital, mas responsabilizando-os por irregularidades de outras pessoas. Apontaram, ainda, vícios no procedimento: “a sindicância e o PEP devem ser conduzidos por comissão e não por conselheiro único; os procedimentos foram instaurados sem explicitar as condutas a serem apuradas e as normas infringidas; os acusados não foram citados para acompanhar a sindicância aberta contra o hospital; e que seus advogados têm direito à vista dos autos fora da repartição, o que não está sendo respeitado”. Os profissionais de saúde apelaram da sentença com os mesmos argumentos apresentados na petição inicial.

O CRM/PI também recorreu da decisão de primeiro grau solicitando que a vista dos autos pelos advogados aconteça em sua sede, sem saída física do processo. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão do pedido, pois acredita que não foram apresentados aos denunciados fatos concretos sobre possíveis desvios de conduta no exercício dos cargos.

O Juízo Federal da 3.ª Vara do Piauí determinou apenas a designação da comissão sindicante, afastando a instrução unipessoal, e afirmou como legítimo o procedimento administrativo. O juízo entendeu que houve ampla defesa prévia e que os atos atinam com possível negligência no exercício das funções de direção quanto a graves irregularidades e não quanto a atos praticados por terceiros não identificados, o que motivou a apelação dos médicos.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, ratificou a sentença recorrida, afirmando que o processo judicial vem sendo abusivamente manejado de modo a atrapalhar a tentativa de aferição dos fatos. “Não há, ainda, nulidade sem prejuízo processual, que os impetrantes não ousam apontar qual seja, limitando-se à recalcitrância: não querem que o processo – que atina com fatos de enorme gravidade (sejam eles culpados ou não), tramite” afirmou.

O magistrado citou a Resolução CFM n.º 1.342/1991, que estabelece normas sobre responsabilidades e atribuições dos diretores técnico e clínico. Ao primeiro, cabe zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, enquanto ao segundo cabe supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição. “Dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens”, completou.

Assim, em decisão unânime, a Turma negou provimento às apelações e determinou o prosseguimento regular do PEP até a finalização do procedimento administrativo.
 

Processo n.º 0004350-94.2000.4.01.4000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região