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TRF1 recebe denúncia contra empresa que explorava clandestinamente serviços de multimídia

publicado 24/07/2013 11h10, última modificação 11/06/2015 17h14
 
 

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra proprietário de uma empresa de serviços de internet, pela exploração de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por meio de fornecimento e venda de acesso à internet, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A denúncia havia sido rejeitada pelo Juízo da 12.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal com base no entendimento de que o provimento de acesso à internet, por ser um serviço de valor adicionado, não se compreende entre os serviços de telecomunicações para os fins legais.

A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região requerendo o recebimento da denúncia, alegando, em síntese, que a atividade de fornecimento e venda de acesso à internet, desenvolvida pelo acusado, configura serviço de telecomunicação, necessitando de autorização da Anatel.

Em sua defesa, o proprietário da empresa de serviços de internet juntou aos autos cópia do “Extrato de Autorização PVST/SPV nº 334/2008 – ANATEL”, datado de 24/11/2008, tendo por objeto a “Autorização para prestação, em regime privado, do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação todo o território nacional”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, deu razão ao MPF. Isso porque o Extrato de Autorização anexado aos autos data de novembro de 2008, enquanto que, em março de 2008, a Anatel encaminhou ao MPF ofício solicitando o ajuizamento de mandado de busca e apreensão contra o denunciado.

Ainda de acordo com o magistrado, consta dos autos que, no período de 06 a 08/11/2007, agentes da fiscalização da Anatel já haviam constatado a existência de desenvolvimento clandestino de serviço de telecomunicação multimídia por parte do acusado, período anterior à obtenção da autorização da agência reguladora para a prestação de SCM.

“Posta a questão, vê-se que o comportamento imputado ao denunciado pelo MPF está condizente com o descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997. O tipo penal, portanto, foi infringido, pelo menos em tese, não sendo razoável o entendimento do Juiz a quo, que impede o órgão ministerial de se valer da instrução criminal para tentar complementar o início da prova já colhida no inquisitório”, afirmou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação penal.

Fonte: TRF1