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TRF3 determina fornecimento de medicamentos por representantes da indústria farmacêutica a órgão público

publicado 18/07/2013 19h20, última modificação 11/06/2015 17h14

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão de julgamento realizada em 12.07.2013, por decisão unânime, deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 2011.03.00.037364-0, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que concedeu em parte a liminar requerida em ação civil pública, proposta contra empresas representantes da indústria farmacêutica no Brasil.

A finalidade da ação civil pública é obrigar as empresas a atender solicitação de compra de medicamentos realizada pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, com o desconto previsto na sistemática do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED  em sua Resolução nº 4 de 2006, para cumprimento de decisão judicial de entrega de medicamentos ao jurisdicionado sem custo para a população.

De acordo com o voto do desembargador federal relator André Nabarrete, a situação de omissão das empresas em atender aos pedidos da Secretaria de Saúde configura flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 39) e dos preceitos constitucionais que o informam, tais como dignidade da pessoa humana (artigo 1º) e função social da propriedade (artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III).

Um dos pontos de destaque da decisão é a percepção de que a pessoa jurídica de direito público também pode ser considerada consumidora, como qualquer particular, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações em questão.

Outro ponto é relacionado ao afastamento da tese de que a livre iniciativa prevista na Constituição Federal autorizaria a recusa das empresas em vender à administração pública. De acordo com a decisão, tal preceito não é absoluto e encontra certas limitações em outros princípios constitucionais, fundados na dignidade humana, como forma de garantir o equilíbrio entres as forças econômicas, entre elas as relacionadas ao consumo. Segundo o julgado, a necessidade e urgência dos provimentos antecipatórios requeridos (antecipação de tutela) estão presentes, pois se destinam a propiciar o mais célere atendimento das ordens judiciais, que se referem ao fornecimento de medicamentos considerados imprescindíveis a situações de saúde inadiáveis e resultantes de prescrições médicas.

Fonte: TRF3