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Turma determina a correntista devolução de saque incluindo valor de cheque sem fundos

publicado 11/07/2013 10h20, última modificação 11/06/2015 17h14

 

 

A 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que constitui saque indevido aquele realizado após o depósito de cheque de terceiro que vem a ser estornado por falta de fundos – não restando saldo suficiente para cobrir a conta.

O assunto foi debatido em julgamento da apelação de um correntista condenado pela Justiça Federal da Bahia a restituir à Caixa Econômica Federal (CEF) R$ 11.877,18. Consta dos autos que o autor da ação sacou R$ 9 mil de sua conta poupança após haver feito o depósito de um cheque sem fundos – o que viabilizou a existência de valor suficiente para cobrir o saque realizado.

O réu recorreu ao TRF1, alegando ausência de conduta ilegal e que não seria possível presumir que houve má-fé por sua parte.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, considerou que: “A verdade é que o réu sacou valores não cobertos por saldo suficiente, em razão do estorno de cheque sem provisões de fundos. Locupletou-se indevidamente e deve devolver os valores sacados, com juros de mora, e suportar ainda as despesas processuais adiantadas pela Autora.”

Rodrigo Navarro, portanto, concordou com a sentença prolatada na 1.ª instância, reformando-a apenas para dispor que, a partir da data de início de vigência do Código Civil, devem ser aplicados juros moratórios sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária e para reduzir os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu para 10% sobre o valor da condenação.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar do TRF1.

Processo n.º 0001425-23.2002.4.01.3300

CB