Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2013 > Julho > União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a portadores de hemofilia tipo A em Ribeirão Preto

União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a portadores de hemofilia tipo A em Ribeirão Preto

publicado 23/07/2013 17h30, última modificação 11/06/2015 17h14

A medida se destina à prevenção dos sangramentos para amenizar sofrimento dos doentes

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) obriga a União e o Estado de São Paulo a fornecerem aos portadores de hemofolia tipo “A” atendidos pelas Unidades da rede pública de saúde de Ribeirão Preto e região o medicamento – fator de coagulação do tipo VIII – como meio de profilaxia (evitar sangramentos) e não sob demanda, como atualmente ocorre. 

A decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo é sobre um agravo de instrumento formulado pelo Ministério Público Federal contra decisão do juiz de 1ª instância que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação civil pública onde se buscava a condenação da União e do Estado de São Paulo ao fornecimento em questão. 

No julgado, o magistrado destaca que a hemofilia é doença hemorrágica hereditária grave que reduz em dez anos a expectativa de vida de seus portadores e que a ciência médica ainda não encontrou terapia definitiva para a moléstia. De acordo com a decisão, até o presente a única coisa que se pode fazer é corrigir a tendência hemorrágica administrando, por via intravenosa, o fator de coagulação que falta (tipo VIII ou IX). Assim, é de extrema importância iniciar o tratamento o quanto antes para evitar danos a longo prazo.

“Se existe uma possibilidade de menor sofrimento para os hemofílicos, que seja ao menos capaz de dar-lhes uma qualidade de vida melhor, o medicamento ou a terapêutica necessária deve ser fornecida pelo Poder Público especialmente de modo antecipado, como profilaxia, para evitar que se instalem os sangramentos que podem ser letais”, destaca o desembargador federal.

No final, o magistrado lembra que a saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal. “Nem se alegue aqui ser caráter meramente programático o discurso constitucional a respeito do direito à saúde, pois o constituinte originário pretendeu garantir aos indivíduos o amplo acesso à saúde, compreendido aí o fornecimento - quando necessário - de medicamento imprescindível ao seu tratamento, ainda que seja de alto custo como é a hipótese dos autos”. 

Fonte: TRF3