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União não é obrigada a usar cartuchos de impressoras remanufaturados

publicado 09/07/2013 13h00, última modificação 11/06/2015 17h14

 

 

Em Ação Civil Pública movida pela ARCEG – Associação dos Remanufaturadores de Cartuchos para Impressoras do Estado de Goiás contra a União, a Justiça Federal negou a antecipação de tutela para obrigar que a parte Ré e seus órgãos da administração direta e indireta retirem e/ou se abstenham de colocar nos seus editais quaisquer cláusulas impeditivas que restrinjam a participação da oferta de cartuchos laser e jato de tinta remanufaturados das empresas associadas à Autora. 

Em síntese, a Autora alega que a parte Ré desrespeita as leis ambientais e a lei de licitação ao não permitir a oferta de cartuchos laser e jato de tinta remanufaturados; a Lei n. 12.305/10 obriga a implementação de logística reversa para os cartuchos em alusão, mediante retorno dos produtos após seu uso pelo consumidor; o setor público deve viabilizar a coleta dos cartuchos reutilizáveis; coloca-se, em média, até três vezes mais tinta nos cartuchos dos modelos remanufaturados, em comparação com os modelos de primeiro uso; os cartuchos originais agridem 12 vezes mais o meio ambiente do que os cartuchos reutilizados; o cartucho original HP122 preto imprime 120 páginas, ao passo que o cartucho remanufaturado tem capacidade de imprimir 1.440 páginas.

Intimada, a União alegou que está seguindo orientação do Tribunal de Contas da União, por isso consta nos editais que os cartuchos remanufaturados e os originais não podem compor o mesmo procedimento licitatório e que a Administração tem Poder Discricionário para optar pelo produto que melhor lhe atenda.

O juízo da 7ª Vara Federal esclareceu que o TRF-1ª Região, ao apreciar o tema em foco, entendeu que os cartuchos remanufaturados e os originais não podem concorrer em uma mesma licitação, sob pena de rompimento do princípio da isonomia. “Ademais, a Administração não pode ser obrigada a licitar a compra de determinado produto que não lhe será útil, sendo certo que tal critério se insere dentro do poder discricionário administrativo, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração”, concluiu.

Diante do exposto, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Fonte: Secos/GO

Proc.: 63595420124013500