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Ausência justificada à prova do Enade não impede colação de grau na UFS

publicado 13/06/2013 15h30, última modificação 11/06/2015 17h14

LORENA SALES LIMA impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, aduzindo ser concluinte do curso de Ciências Econômicas naquela instituição de ensino, com colação de grau prevista para o dia 07/06/2013, mas que ao comparecer a UFS para as providências finais da sua formatura, foi informada que não poderia colar grau, em razão de uma pendência consistente na ausência à prova do ENADE - Exame Nacional de Desempenho de Estudantes.

Relata a estudante que não se submeteu ao exame em tela por circunstâncias completamente alheias a sua vontade, tendo em vista que permaneceu internada no hospital entre os dias 24 a 27/11/2012, ficando, portanto, impossibilitada de comparecer ao exame em 26/11/2012.

Sustenta que protocolou seu requerimento de justificação junto à UFS, mas a "burocracia endêmica enraizada na instituição" fez com que o seu pedido tomasse vários destinos (arquivamento, sumiço, etc..) que não aquele que, de fato, deveria tomar, qual seja, o deferimento da justificação de sua ausência ao ENADE.

Requereu a concessão de medida liminar para determinar à UFS que adote todas as medidas administrativas necessárias à sua colação de grau, no Curso de Ciências Econômicas, e a obtenção do diploma, se, por outro motivo, não estiver legalmente impedida, sob pena de multa.

Decisão

Examinando a matéria, o Juiz EDMILSON PIMENTA observou que o art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 10.861/2004 estabelece que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo certo que a participação do estudante, escolhido por amostragem é necessária para que haja regularidade no seu perfil acadêmico.

Pontuou o Magistrado que o Ministério da Educação, ao instituir, através da Portaria n. 2.051/2004, norma estabelecendo o registro de participação no ENADE, como condição indispensável para a colação de grau, criou restrição não prevista na Lei n. 10.861/2004, transbordando a sua competência regulamentar, razão pela qual a aplicação da referida norma deve ser afastada.

Arrematou o Juiz que: “O objetivo do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é avaliar a qualidade do ensino e não os estudantes, não existindo na legislação qualquer vedação à colação de grau ou fornecimento do diploma aos alunos que porventura não se submeteram ao exame.”

Em face do exposto, foi deferido o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que adote todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau da impetrante, no Curso de Ciências Econômicas, e a obtenção do seu diploma, se, por outro motivo, não estiver legalmente impedida de obtê-los.

Fonte: JFSE