Critérios para promoção de Advogado da União diferem dos critérios aplicados à magistratura
Por unanimidade, a 2.ª Turma afastou norma administrativa da Advocacia-Geral da União que autoriza promoção por merecimento unicamente àqueles que se encontrem na primeira terça parte da lista de antiguidade da carreira da AGU. Dessa maneira, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto por candidatos do concurso lançado pelo Edital CSAGU n. 02/2012, os quais almejavam concorrer em igualdade de condições com os outros membros da carreira.
Os candidatos haviam ingressado com pedido de liminar contra a norma na
1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF e Juízo indeferiu o pedido.
Os agravantes recorreram, então, ao TRF da 1.ª Região, sustentando a
ilegalidade do ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União que
incluiu como requisito para promoção por merecimento dos membros da
carreira a necessidade de o candidato figurar na primeira terça parte da
lista de antiguidade da respectiva categoria.
Segundo os agravantes, embora o Conselho Superior possua competência
para regulamentar as promoções na carreira da União, não pode criar
requisito não contido na Lei Complementar 73/93. Eles pediram
autorização para participar do concurso de promoção em andamento como
elegíveis por merecimento, afastando, no caso, o requisito de inclusão
na primeira terça parte da lista de antiguidade na categoria.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo
Fernandes de Almeida, argumenta que a questão em foco trata da
legalidade do ato impugnado – não sob o aspecto da autorização do
Conselho Superior da AGU para estabelecer novo critério objetivo de
promoção –, mas da razoabilidade e proporcionalidade de tal critério
quando aplicado no âmbito da Advocacia-Geral da União.
“Nesse raciocínio, tenho como incabível a aplicação analógica do
critério constitucionalmente previsto para a promoção de magistrados
como um critério objetivo a mais para promoção dos membros da AGU, na
medida em que se trata de situações bastante distintas, implicando tal
aplicação num tratamento não-isonômico entre os membros da carreira da
AGU, posto que, na verdade, vedaria, sem justificativa plausível, a
participação daqueles que ainda não têm implementado o requisito tempo,
ao invés de ‘pontuar’ (no critério de merecimento) o tempo de carreira
daqueles com maior experiência profissional, com vistas a uma atuação
profissional distinta e de maior responsabilidade em Instância Superior,
como é o caso da promoção dentro da carreira da magistratura”,
explicou.
Para o relator, a hipótese não justifica um tratamento diferenciado
(cláusula de barreira) no critério de merecimento. “Note-se ainda que,
em qualquer hipótese, permaneceria inalterada a possibilidade de
ascensão do candidato mais antigo pelo critério alternado da
antiguidade, conforme preveem a Lei Complementar 73/93 e a própria
Resolução 11/2008 do CSAGU”.
O magistrado ressaltou ainda que, embora a própria AGU já tenha retirado
a cláusula de barreira impugnada (por meio da Resolução 15/2001, art.
5º), ela o fez apenas com relação aos concursos posteriores, não
atingindo o impugnado.
O juiz, portanto, deu provimento ao agravo de instrumento, autorizando a
participação dos agravantes no concurso de promoção relativo ao Edital
CSAGU n. 02/2012, em igualdade de condições com os demais membros da
carreira.
Processo n.º 0026941-02.2012.4.01.0000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região