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Medida cautelar reserva vaga para vestibulanda aprovada em IES sem certificado de conclusão do ensino médio

publicado 06/06/2013 10h00, última modificação 11/06/2015 17h14

 

 

 

Em mandado de segurança impetrado contra ato da Pro-Reitora de Graduação da Pontifícia Universidade Católica, a autora alegou que está cursando o 3º ano do ensino médio, foi aprovada no concurso vestibular da PUC/GO 2013/02 para o curso de graduação em Direito, período vespertino, mas está impossibilitada de ingressar no curso de nível superior por não ter concluído o ensino médio. Informa que  poderá realizar prova junto à Secretaria de Educação para ser aprovada e consequentemente certificada.

O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR ponderou que, pela falta de certidão de conclusão do ensino médio (art. 23 da Lei n.5.692/71 e art. 44, II, da Lei n. 9.394/96) não é possível a concessão de medida liminar.

“Contudo é possível a reserva de vaga e a suspensão das sucessivas chamadas, em razão da notícia de que a Impetrante poderá realizar prova junto à Secretaria de Educação (prova de reclassificação à que se refere o art. 24, V, alínea “c”,da Lei 9.394/96)”, esclareceu o magistrado.

No seu entendimento, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a ampliação desnecessária do litígio (incidentes de substituição de alunos no decorrer do semestre ou ano letivo), apresenta-se necessária e oportuna a determinação judicial à PUC/GO para que suspenda, temporariamente, o oferecimento da vaga da IMPETRANTE à segunda e sucessivas chamadas até o dia 05/06/2013, a fim de tornar possível compatibilizar os interesses da IMPETRANTE (devido processo legal para a obtenção de eventual conclusão do ensino médio) com os dos demais candidatos (pior classificados, mas com prova de conclusão do ensino médio), bem como evitar a perda inútil da vaga neste ano de 2013 (caso o pedido da IMPETRANTE não seja atendido no aludido prazo, haveria tempo suficiente para o oferecimento de eventual vaga em 2ª e sucessivas chamadas, conforme datas do edital n.º 28/2013).

“A referida medida cautelar tem por fundamento o disposto no art. 5º, XXXV da CF/88 e arts. 799, 273, § 7º, e conexos do CPC”, frisou.

ISSO POSTO, negou, por enquanto, a segurança provisória pedida (o pedido de matrícula) e determinou, cautelarmente de ofício, que a PUC/GO suspenda, temporariamente, o oferecimento da vaga da IMPETRANTE à segunda e sucessivas chamadas até o dia 05/06/2013 (data final para que a IMPETRANTE apresente a prova de conclusão do ensino médio).

Fonte: Secos/GO