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Prisão preventiva exige fundamentação consistente

publicado 25/06/2013 12h50, última modificação 11/06/2015 17h14

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a liberdade provisória concedida a um comerciante acusado de vários crimes constantes do Código Penal, entre eles, o de descaminho, que é a importação de mercadoria estrangeira sem pagamento de imposto. O detento tem banca na Feira dos Importados, no Distrito Federal e, segundo os autos, seria o mandante do crime e receptor da mercadoria.
Na 1ª instância, o juiz negou o pedido de habeas corpus após a decretação da prisão em flagrante, motivo pelo qual o comerciante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Catão Alves, entendeu que a atividade comercial desenvolvida pelo acusado na Feira dos Importados e seu envolvimento em processo administrativo decorrente da prática de descaminho não se mostram suficientes para o “indicativo de ameaça à ordem pública”.
O desembargador observou que o parecer do Ministério Público Federal é irretocável quando diz que a prisão não foi devidamente fundamentada. Segundo o magistrado, o TRF1 tem decidido que “a decisão que decretou a prisão preventiva não contém fundamentação adequada ao invocar a necessidade de garantia da ordem pública (...)”. O magistrado citou, no mesmo sentido, jurisprudência desta corte (HC nº 079349-67.2012.4.01.0000/MG – relator: desembargador federal Olindo Menezes – TRF/1ª Região – Quarta Turma – unânime – e-DJF1 de 22/4/2013 – pág. 43).
Para o relator, fundamentar a prisão apenas nos fatos de o acusado possuir banca na Feira dos Importados e de já ter autuação administrativa anterior por descaminho é deficiente, tendo havido constrangimento ilegal, motivo pelo qual concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a liberdade provisória do comerciante. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.

Processo 0000019-84.2013.4.01.0000

Fonte: Ascom TRF1