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Turma absolve acusados de tentativa de furto de cerca de órgão público

publicado 26/06/2013 11h40, última modificação 11/06/2015 17h14

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por dois cidadãos que foram condenados pela 2.ª Vara Federal do Amazonas a um ano e quatro meses de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de tentativa de furto qualificado. No caso em cenário, os cidadãos tentaram furtar uma cerca de arame de proteção da Escola Agrotécnica Federal no Amazonas.


Inconformados com a condenação, os cidadãos apelam ao TRF1, alegando que não houve crime, em virtude da insignificância da lesão cometida, e que se impõe a aplicação de atenuante pela menoridade de um dos acusados. Sustentam ainda que, se mantida a condenação, a pena deve ser fixada no mínimo legal, em função da desproporcionalidade da pena imposta pela sentença, devendo, em última análise, ser excluída ou reduzida a multa.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, reformou a sentença. O magistrado refletiu sobre a função do direito penal para embasar seu entendimento sobre o caso em questão: “O direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouco ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado; não deve a norma penal incriminadora, por imperativo de intervenção mínima, sancionar todas as situações em que o bem jurídico esteja em perigo, mas somente aquelas que produzem graves consequências. A norma penal só estende os seus tentáculos até onde seja socialmente necessário para proteger o bem jurídico.”


Afirmou também que, na hipótese, nem foi dado valor monetário ao objeto furtado, concluindo que “era inexpressiva a quantidade de cerca que os réus já tinham tirado”.


Segundo o desembargador, “seria de se considerar que o crime sequer se consumou, não se justificando a punição de uma tentativa tão bizarra, sem nenhuma adequação típico-penal. (...) Em face do exposto, reformo a sentença e absolvo os acusados das imputações constantes da denúncia, determinando o arquivamento dos autos”, julgou o magistrado.


A decisão foi unânime.


Processo n.º: 0001116-69.2006.4.01.3200
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região