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Atividade urbana exercida por longo período impossibilita recebimento de aposentadoria rural

publicado 10/05/2013 09h20, última modificação 11/06/2015 17h14

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) contra sentença que assegurou à autora o direito à aposentadoria rural por idade.

O INSS apelou a esta Corte, alegando que a apelada não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, reputou como corretos os argumentos do INSS. Segundo o magistrado, não ficou demonstrada a condição de rurícola da autora nos documentos apresentados. Além disso, consta na certidão de casamento a averbação de um segundo matrimônio, e ela recebe pensão por morte de um comerciário.

“Deve-se ressaltar que as atividades urbanas exercidas por expressivo período descaracterizam a condição de rurícola”, explicou o desembargador ao citar julgado do próprio TRF/1.ª Região (AC 2009.01.99.039019-4/MT; relator juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; 1.ª Turma; e-DJF1 de 20/10/2009 p. 261) e as Súmulas 27 e 149 do Superior Tribunal de Justiça.

O magistrado enfatizou também que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, porque as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.

A 1.ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS.


Processo n.º 0073424-46.2009.4.01.9199

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região