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Caoa consegue na Justiça Federal do DF redução de IPI para automóveis que importa da Ásia

publicado 13/05/2013 15h45, última modificação 11/06/2015 17h14

O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara da Seção Judiciária do DF, julgou procedente o pedido da Caoa Montadora de Veículos S/A para que fosse declarada a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º do Decreto n. 7.567/2011, referente à discriminação quanto à procedência de veículo importado. 

A empresa pleiteava na ação ordinária o direito à redução do IPI em relação aos seus automóveis importados da Ásia. A Caoa trouxe aos autos a informação de que o decreto limita o benefício fiscal aos veículos importados procedentes do México e dos países integrantes do MERCOSUL.

A União se defendeu dizendo que "o déficit em sua balança comercial autoriza a limitação do benefício de redução das alíquotas do IPI", destacando que "os veículos importados da Coréia do Sul e da China aumentaram significativamente nos últimos anos". 

Na sentença, o magistrado trouxe a lição de Luciano Amaro: "Traço característico do IPI é a seletividade em função da essencialidade do produto, o que dirige as maiores atenções desse imposto para bens suntuosos ou supérfluos, e tende a afastá-lo ou atenuá-lo no caso de produtos essenciais". Em contraponto, o art. 3º do Decreto n.7.567/2011 dispõe que "No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota de IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos n. 350, de 21 de novembro de 1991, e n. 4.458, de 5 de novembro de 2002". 

"A inconstitucionalidade é flagrante, uma vez que o princípio da seletividade do IPI refere-se exclusivamente à essencialidade do produto e não à sua procedência (...) a diferenciação das alíquotas do IPI somente poderia ser implementada conforme o caráter essencial ou supérfluo do veículo importado e nunca em razão de sua procedência", trecho da sentença. 

O magistrado destacou ainda que "eventual déficit no balanço comercial do Brasil não tem o condão de autorizar a subversão do princípio da seletividade do IPI". 

O juiz federal explicou que a Medida Provisória n. 540/2011, em seu artigo 6º, dispôs, como regra geral, que sejam respeitados os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. 

"Dessa forma, se a MP ressalva que deveriam ser respeitados os acordos internacionais, tem-se que os critérios estabelecidos na norma regulamentadora (Decreto nº 7.567/2011) não podem impor limitações no sentido de especificar que somente as importações realizadas de países signatários dos Países do MERCOSUL e do Mexido têm direito ao benefício fiscal em questão", trecho da sentença. 

O juiz ponderou que a Caoa importa veículos da Coréia do Sul, país signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), segundo o qual deve ser dado tratamento tributário isonômico entre produto nacional e importado. 

Fonte: JFDF