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Classificação de mercadoria vegetal destinada à exportação cabe ao Concex

publicado 06/05/2013 11h00, última modificação 11/06/2015 17h14

A 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região discutiu se o Ministério da Agricultura, que classifica produtos de origem vegetal destinados ao consumo interno, pode estender a classificação àqueles destinados à exportação. Quem suscitou a questão foi uma empresa exportadora de soja e feijão.

 

O Juízo da 1.ª instância, em Goiás, decidiu que a classificação para o mercado externo foge à competência do Ministério da Agricultura (por meio da Gerência de Padronização e Classificação de Produtos Vegetais).

 

A União recorreu a esta Corte, sustentando a legalidade do ato impugnado, que visa à proteção do consumidor interno enquanto a produção ainda estiver em trânsito no território nacional. Alega, ainda, que a ressalva na nota fiscal de que a mercadoria se destina ao comércio exterior não garante que o consumo interno não se realize. 

 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, observou que a empresa exportadora de grãos e produtos vegetais submete-se às regras da Lei nº. 5.025/65, que criou o Conselho Nacional do Comércio Exterior (Concex), competente para estabelecer os critérios de classificação dos produtos vegetais em atenção às exigências de exportação.

 

Segundo o magistrado, compete privativamente ao Concex o controle das operações destinadas ao comércio exterior, incluídas a padronização, classificação ou avaliação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados à exportação (Lei n.º 5.020/66; Decreto n.º 59.607/66; Resolução Concex 160/88). Já ao Ministério da Agricultura cabe similar controle quando referidos produtos forem destinados ao mercado interno.

 

O relator ressaltou que o art. 1.º da Lei nº. 6.305/75 determina a classificação de produtos vegetais, dos subprodutos e resíduos de valor econômico destinados apenas à comercialização interna e não ao mercado externo.

 

“Portanto, verifica-se que o Ministério da Agricultura, por meio da Gerência de Padronização e Classificação de Produtos Vegetais, ao estender a exigência de classificação dos produtos vegetais também aos produtos destinados à exportação, extrapolou o seu limite de atuação, cuja delimitação tem previsão legal”, explicou o magistrado.

 

No mesmo sentido, o juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 605.619/RS, relator ministro José Delgado, DJ de 24.5.2004) e do próprio TRF1 (AMS 1999.36.00.003148-1/MT, relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ p.76 de 15/10/2007).

 

Dessa maneira, o relator manteve a sentença, negando provimento ao recurso da União. Os demais magistrados da 6.ª Turma Suplementar o acompanharam, reconhecendo como correta a classificação de produtos de origem vegetal destinados à exportação pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior (Concex).

 

Processo n.º: 0008407-06.2000.4.01.3500

 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1.ª Região