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Negada validação de disciplina cursada informalmente

publicado 20/05/2013 17h30, última modificação 11/06/2015 17h14

A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença que negou validade à disciplina, cursada informalmente por um aluno da Universidade Federal de Roraima (UFRR).

Ocorre que o estudante visava à concessão de medida liminar para determinar que a instituição considerasse preenchido o pré-requisito da disciplina AD320 para as disciplinas que a exijam para fins de matrícula, pois frequentou as aulas e obteve nota para ser aprovado, tendo feito tudo informalmente.

Em apelação, o universitário sustenta que, mesmo sem estar matriculado na disciplina, foi-lhe franqueada a possibilidade de frequentar as aulas. Portanto, concluiu a matéria. Além disto, alega que pediu matrícula via internet e foi negada por falta de vagas.

Entretanto, a UFRR afirma que o posterior pedido formal e verbal do ora apelante foi indeferido porque a matéria não se incluía entre as que o aluno estava apto a cursar, uma vez que trancou o primeiro semestre e foi reprovado em todas as disciplinas do segundo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida deu razão a Universidade: “Como bem consignado pelo Juízo a quo, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não se extrai que o ensino no Brasil, inclusive o superior, é totalmente livre, ou seja, que o aluno é quem dita o que, quando, onde e como estudar. No caso, sequer há lógica em referendar o avanço pretendido já que o próprio Impetrante registra em seu histórico escolar, no curto espaço de um ano, nada menos que cinco reprovações por falta e um trancamento de semestre”. 

Com tal entendimento, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.. 

Fonte: TRF1