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Residência é requisito para posse em cargo de médico intensivista

publicado 28/05/2013 07h00, última modificação 11/06/2015 17h14

A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença que negou a médico aprovado em concurso o direito de tomar posse no cargo de médico intensivista do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO). A sentença foi proferida pelo Juízo Federal da 21.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal por ocasião de ação movida pelo impetrante contra o Ministério da Saúde, promotor do concurso público em questão.

Inconformado, o médico apelou ao Tribunal, alegando que cumpriu os requisitos necessários à posse no cargo: conclusão da graduação e registro profissional. Afirmou, ainda, que teve violados direitos constitucionais, entre eles o princípio do livre exercício profissional pela imposição do edital do certame de exigências que não constam na Constituição Federal.

A juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, relatora do processo na 6.ª Turma, afirmou que é entendimento do TRF/1.ª Região que, em tema de concurso público, é legítima a regra do edital que exige especialização, ou seja, formação específica correlata às atribuições desenvolvidas no cargo de médico. A não comprovação do requisito ao tempo da nomeação e posse conduz à ausência de direito do candidato de ver-se investido no cargo público. “Por outro lado, não fosse suficiente a exigência editalícia, por certo legítima, observo que a Resolução CFM n.º 1.763, de 9 de março de 2005, fixou como requisito para o reconhecimento da especialização em terapia intensiva a conclusão de dois anos em residência médica na área”, completou.

A magistrada ratificou que, no caso específico, o apelante reconheceu que não havia concluído o período de dois anos de residência em medicina intensiva ao tempo da nomeação e posse, conforme previsto no edital. “Não cumpriu assim a exigência a todos os candidatos imposta, inexistindo o direito líquido e certo a ver-se ingresso no serviço público”, votou a relatora, negando provimento ao recurso.

Apelação Cível n.º 0007596-74.2008.4.01.3400/DF

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região